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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.586/2024

CÂMARA MUNICIPAL DE MÃE DO RIO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORA: MARIA VALDILENE OLIVEIRA DONZA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO Nº 45.586

Processo nº 094002.2023.2.000

Município: Mãe do Rio

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Maria Valdilene Oliveira Donza

Contadora: Jamily Gerard de Matos

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE MÃE DO RIO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADORA: MARIA VALDILENE OLIVEIRA DONZA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Sra. Maria Valdilene Oliveira Donza, Ordenadora de despesa da Câmara Municipal de Mãe do Rio, exercício de 2023, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016.

II - DETERMINAR à Ordenadora o recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno do TCMPA, das seguintes multas:

a) 50 (cinquenta) UPF-PA, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não cumprimento integral das exigências contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, constatado pelo Relatório Técnico Final de Transparência Pública 763/2023/COTGEF/DIPLAMFCE, no qual aponta o atendimento de 78,93% dos pontos de controle analisados;

b) 100 (cem) UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade na inserção, no sistema SIAP/TCMPA, dos contratos temporários, descumprindo a Resolução 18 /2018/TCMPA.

III - CONCEDER Alvará de Quitação à Sra. Maria Valdilene Oliveira Donza, no valor de

R$ 3.146.243,62 (três milhões, cento e quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), somente após o recolhimento das multas determinadas.

IV - ADVERTIR a responsável de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do Regimento Interno do TCMPA; e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do Regimento Interno do TCMPA.

Sala de Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 03 de setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/09/2024, na edição nº 1.794 DOE TCMPA.

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