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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.587/2024

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 45.587

PROCESSO Nº 078410.2023.2.000

MUNICÍPIO: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EXERCÍCIO: 2023

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: SANDRA MARIA SANTANA

PROCURADORA: MARIA REGINA FRANCO CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 078410.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os

Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO: I - Julgar Regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Educação de São João do Araguaia, exercício de 2023, de responsabilidade de SANDRA MARIA SANTANA.

II - Aplicar à ordenadora de despesas, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

1 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro Municipal, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/Pa;

2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela divergência nos lançamentos dos saldos iniciais e finais constantes do arquivo eletrônico, descumprindo o disposto na Resolução nº 9.065 /2008 c/c as Instruções Normativas nº s 02 /2019 e 04 /2022/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não alimentação no Mural de Licitações, de documentos obrigatórios da fase de resultado relativos à Tomada de Preços nº 02 /2023, conforme determina a Resolução Administrativa nº 43 /2017 (GEO-Obras), que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

4 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso na inserção no Mural de Licitações de documentos das fases de publicidade e/ou resultado dos seguintes certames: Pregão Eletrônico nº 015/2023, Chamamento Público nº 001 /2023, Adesão à Ata nº 001 /2023 e Pregão Eletrônico SRP/2023.003, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

5. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não inserção no sistema e-contas, das informações sobre modalidade e número dos processos licitatórios realizados, descumprindo o disposto na Resolução nº 9.065 /2008 c/c com as Instruções Normativas nº s 02 /2019 e 04 /2022/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Fica desde já ciente a ordenadora de despesas, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, acarretará a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA.

DETERMINAR o exposto a seguir:

1 . Deverá ser expedido em favor da ordenadora de despesas SANDRA MARIA SANTANA, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 4.701.493,39, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 03 de setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/10/2024, na edição nº 1.813 DOE TCMPA.

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