Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.601/2024
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO. MULTA. PELO NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO. CIÊNCIA AO INSTITUTO.
ACÓRDÃO Nº 45.601
Processo nº : 201932493-00
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ananindeua
Município: Ananindeua
Exercício: 2019
Interessada: Antonia Maria Ferro dos Santos
Responsável: José Augusto Dias da Silva
Membro do MPCM: Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO. MULTA. PELO NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO. CIÊNCIA AO INSTITUTO.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 0214 /2019, de 02.09.2019 do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ananindeua, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e idade à Sra. Antonia Maria Ferro dos Santos - CPF (nº ocultado) no cargo de Professor Nível III, com percepção de proventos no valor de R$ 6.559,77 (Seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003 com art. 84 da Lei Municipal nº 2.177 /05 e Lei Complementar nº 2355 /2009.
II - Aplicar multa no valor de 50 UPF-PA, o Sr. Luiz Samuel de Azevedo Reis, atual Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ananindeua, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o artigo 3º, III da Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, e artigo 695, caput, do RITCMPA, em virtude do não atendimento à Notificação nº 110/2023/TCM-PA/ GAB.CONS.SUBST.SÉRGIODANTAS, no prazo e forma estabelecido, conforme prevista no art. 699, do RI/TCM-PA 5 c/c os art. 30,
§ 2º e arts.71, I e 72, da LO/TCM-PA.
III - Advertir o responsável que o não cumprimento da multa fixada no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no artigo 703, incisos I, II e III do RITCM, no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora.
IV - Dar ciência da presente decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ananindeua e alertá-lo quanto a necessidade de fazer cumprir as determinações contidas na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA, uma vez que foi constatado a ausência de documentos exigidos pela referida resolução.
6ª Sessão Plenária Ordinária da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 04 de setembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/09/2024, na edição nº 1.794 DOE TCMPA.
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