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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.603/2024

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DO ATO. SUBMETER NOVO ATO. FIXAR PRAZO. SUSPENDER PARCELAS DO PAGAMENTO. SÚMULA 106/TCU CIENTIFICAR A INTERESSADA E O INSTITUTO. CIENTIFICAR CFEP DA DIPLAMFCE/TCM-PA.

ACÓRDÃO Nº 45.603

Processo nº : 201932367-00

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Município

Município: Santana do Araguaia

Exercício: 2019

Interessada: Luzenir Barbosa de Lima

Responsável: Hilçon Martins de Souza Filho

Membro do MPCM: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DO ATO. SUBMETER NOVO ATO. FIXAR PRAZO. SUSPENDER PARCELAS DO PAGAMENTO. SÚMULA 106/TCU CIENTIFICAR A INTERESSADA E O INSTITUTO. CIENTIFICAR CFEP DA DIPLAMFCE/TCM-PA.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 104 /2019 de 02/09/2019 do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santana do Araguaia, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Luzenir Barbosa de Lima - CPF (nº ocultado) , cargo de Professor PI - Serie Inciais, com percepção de proventos no valor de R$ 4.143,21 (Quatro mil, cento e quarenta e três reais e vinte e um centavos), com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, face o erro no cálculo dos proventos, bem como a acumulação indevida de gratificações.

II - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão para que o Instituto de Previdência adote as medidas saneadoras cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas no art. 673 do RITCM PA, Ato nº 25 /2021;

III - Advertir o atual responsável pelo Instituto de Previdência que o não cumprimento da multa fixada no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no artigo 703, incisos I, II e III do RITCM, no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora.

IV - Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falhas apontadas ou afastadas as ilegalidades verificadas no ato em exame, conforme art. 674, do RITCM PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 29 /2024), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;

V - Abster-se de Suspender o pagamento total dos proventos do servidor, devendo suspender somente as Gratificações de Hora Atividade e regência de Classe, pagas à maior, tido como irregulares na presente decisão, com fundamento no art. 672, parágrafo único do RITCM PA, Ato nº 25 /2021.

VI - Dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula nº 106 do TCU;

VII - Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

VIII - Dar ciência da decisão à Coordenação de Fiscalização Especializada em Pessoal - CFEP, da DIPLAMFCE, para fins de verificação do cálculo aplicado aos servidores em atividade no município, bem como a cumulação indevida de gratificações, tendo em vista que, em tese, tais fatos causam impacto substancial na folha de pagamento em virtude de pagamento a maior.

6ª Sessão Plenária Ordinária da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 04 de setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/09/2024, na edição nº 1.796 DOE TCMPA.

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