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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.616/2024

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 45.616

Processo nº 076002.2023.2.000

Município: São Félix do Xingu

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado(a): Adriana Neves Torres

Contador: Michel Alves Pereira

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPCM: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO

DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DETERMINAÇÕES. DECISÃO UNANIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I. JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas da Câmara Municipal de São Félix do Xingu, relativas ao exercício de 2023, de responsabilidade da Sra. Adriana Neves Torres.

II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, no valor de R$-10.089.806,76 (dez milhões, oitenta e nove mil, oitocentos e seis reais e setenta e seis centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão, assim discriminada:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo atendimento de apenas 86,48% dos pontos de controle analisados, sendo classificado com conceito BOM, conforme Relatório Técnico

Final de Transparência Pública nº 819/2023/COTGEF/DIPLAMFCE, em descumprimento ao art. 5º da Instrução Normativa 11 /2021/TCMPA;

b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do termo aditivo ao Contrato nº 20239021 no Mural de Licitações, descumprindo a Resolução nº 22 /2021/

TCMPA.

III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§1º e 2º do RITCMPA.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 05 de setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/09/2024, na edição nº 1.799 DOE TCMPA.

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