Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.620/2024
Prestação de Contas de Gestão.
ACÓRDÃO Nº 45.620
Processo nº 034405.2022.2.000
Município: Inhangapi
Unidade Gestora: FUNDEB
Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2022
Ordenador(a): Ertonilson Carvalho Rocha
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
Procurador(a): Marcelo Fonseca Barros
EMENTA: Prestação de Contas de Gestão.
FUNDEB de Inhangapi. Exercício de 2022. Regular com Ressalvas. Aplicação de multas. Alvará de Quitação ao Ordenador após o recolhimento das multas.
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Relator,
DECISÃO:
I - Considerar Regular com Ressalvas as contas do FUNDEB de Inhangapi, de responsabilidade de Ertonilson Carvalho Rocha, relativas ao exercício financeiro de 2022, com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016;
II - Aplicar as multas abaixo, ao ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
- Multa na quantidade de 100 UPF-PA prevista no art. 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X, em razão da incorreta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais ao INSS no próprio exercício, no montante de R$-14.012,71, em descumprimento ao art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50 inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Multa na quantidade de 150 UPF-PA prevista no art. 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X, pelo não encaminhamento dos Pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (Resolução nº 002/2019/ TCM/PA).
- Multa na quantidade de 500 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X, tendo em vista a ausência dos processos relativos a Atos de Admissão Temporária de Pessoal, no Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, do exercício de 2022, no montante de R$-1.063.163,79, sendo descumprido os Arts. 1º, parágrafos 2º e 3º e
Art. 6º e parágrafos, da Resolução nº 18 /2018/TCM PA.
III - Cientificar que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará o ordenador passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
IV - Expedir o competente Alvará de Quitação ao ordenador no valor de R$-6.942.938,45 (seis milhões, novecentos e quarenta e dois mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), após o recolhimento das multas imputadas.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 a 30 de agosto de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/09/2024, na edição nº 1.798 DOE TCMPA.
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