Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.622/2024
Contas Anuais de Gestão. Remessas mensais dos arquivos contábeis fora do prazo; Remessas mensais dos arquivos de folha de pagamento fora do prazo; Impropriedades formais na SRP PE nº 202309110011 e 202311100016. Contas Regulares com Ressalvas. Multas. Alvará de Quitação condicionado ao pagamento das multas.
ACÓRDÃO Nº 45.622
PROCESSO Nº 047410.2023.2.000
MUNICÍPIO: MOJU
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
EXERCÍCIO: 2023
RESPONSÁVEL: SANDRA HELENA ATAÍDE DE LIMA
CONTADORES: FÁBIO PANTOJA DE SOUZA
PAULO SÉRGIO FADUL NEVES
MPC: PROCURADORA MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA: Contas Anuais de Gestão. Remessas mensais dos arquivos contábeis fora do prazo; Remessas mensais dos arquivos de folha de pagamento fora do prazo; Impropriedades formais na SRP PE nº 202309110011 e 202311100016. Contas Regulares com Ressalvas. Multas. Alvará de Quitação condicionado ao pagamento das multas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 26/08/2024 a 30/08/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei
Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOJU, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de SANDRA HELENA ATAÍDE DE LIMA;
II - RECOLHER ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno/TCM-PA, as seguintes multas:
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, I e II, do RITCM-PA, pelas remessas mensais dos arquivos contábeis dos meses de outubro (42 dias) e novembro (12 dias) fora do prazo, descumprindo o art. 6º inciso I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, I e II, do RITCM-PA, pelas remessas mensais dos arquivos de folha de pagamento dos meses de janeiro (34 dias) e de novembro (11 dias) fora do prazo, descumprindo o art. 6º inciso I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
- 1000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, IV, b, do RI/TCM-PA, pelas impropriedades formais na SRP PE nº 202309110011 e 202311100016.
III - ADVERTIR a Responsável que em caso de não recolhimento das multas nos prazos estipulados, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;
IV - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação, em nome do Responsável, no valor de R$-31.711.265,88 (trinta e um milhões, setecentos e onze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), onde se inclui R$-13.373.279,92 (treze milhões, trezentos e setenta e três mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), de saldo para o exercício seguinte, condicionado ao recolhimento das multas aplicadas.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 a 30 de agosto de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/09/2024, na edição nº 1.796 DOE TCMPA.
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