Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.636/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE TUCURUÍ. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 45.636
Processo nº 084440.2023.2.000
Município: Tucuruí
Unidade Gestora: FUNDEB
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessada: Irene Elias Rodrigues
Contadora: Maria Onilce Rosa Pereira
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Subprocurador de Contas: Maria Inez Gueiros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE TUCURUÍ. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do FUNDEB de Tucuruí, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da Sra. Irene Elias Rodrigues;
II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela divergência ocorrida entre o saldo final de 31/12/2023 e o valor declarado no Balanço Financeiro;
2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal; 3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais devidas ao IPASET, descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio dos pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, junto às prestações de contas eletrônicas, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;
5. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela inserção intempestiva no sistema Geo-Obras do contrato firmado entre o FUNDEB e a empresa J C CONSTRUÇÕES E TRANSPORTE LTDA, descumprindo o Anexo I da Resolução Administrativa 40 /2017-TCMPA.
III - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação à Ordenadora, no valor de R$-160.719.384,56 (cento e sessenta milhões, setecentos e dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão;
IV - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará em acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento à referida determinação, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCM-PA.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 a 30 de agosto de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/10/2024, na edição nº 1.823 DOE TCMPA.
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