Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.637/2024
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DE BONITO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADOR MICHEL ASSAD. CONTAS
ACÓRDÃO 45.637
Processo nº 016283.2023.2.000
Município: Bonito
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação - FME
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessado: Michel Assad - CPF: 575.146.152-53 (Ordenador)
Contador: Afonso Cláudio Pinto Alves
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2023
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DE BONITO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADOR MICHEL ASSAD. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. DETERMINAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, em:
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVA, as contas do Sr. Michel Assad, Ordenador de despesa do Fundo Municipal de Educação - FME de Bonito no exercício de 2023, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016.
II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, no valor de R$-6.712.026,32 (seis milhões, setecentos e doze mil, vinte e seis reais e trinta e dois centavos), na forma do art. 46 da Lei Complementar 109 /2016, cuja entrega fica condicionada à comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão, assim discriminadas:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCMPA, pela intempestividade na remessa do 1º quadrimestre (98 dias de atraso), descumprindo o disposto no inciso V do artigo 335 do RITCM-PA.
2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCMPA, pela intempestividade nas remessas dos arquivos contábeis mensais dos meses de janeiro/2023 (182 dias de atraso), fevereiro/2023 (152 dias de atraso), março/2023 (122 dias), abril/2023 (91 dias de atraso), maio/2023 (61 dias de atraso) e junho/2023 (31 dias) descumprindo o disposto no artigo 6º, inciso I da IN 2 /2019/TCM-PA.
3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pela intempestividade nas remessas de dados da folha de pagamento dos meses de janeiro/2023 (195 dias de atraso), fevereiro/2023 (164 dias de atraso), março/2023 (134 dias de atraso), abril/2023 (103 dias de atraso), maio/2023 (73 dias de atraso) e junho/2023 (42 dias de atraso) descumprindo o artigo 6º da IN 2 /2019/TCM-PA.
4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pela intempestividade na remessa dos pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, que apreciaram as prestações de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres/2023, descumprindo a IN 2 /2019/TCM-PA.
5. Multa na quantidade de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo descumprimento do regime de competência da despesa de apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais ao INSS, no montante de R$-32.230,54, previsto no artigo 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
6. Multa na quantidade de 300 (trezentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas remessas intempestivas dos instrumentos contratuais no sistema Mural de Licitação do TCM-PA (Contrato 20230375, oriundo do Registro de Preços/Pregão Eletrônico 04/2023, firmado com o Credor A C DOS SANTOS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, no valor de R$-119.711,15; Contrato 20230395, oriundo do Registro de Preços Pregão Eletrônico 08/2023, firmado com o credor AMAZON LOCAÇÃO DE VEÍCULOS & COMÉRCIO EIRELLI, no valor de R$-123.998,00; e Contrato 20230468, oriundo do Registro de Preços/Pregão Eletrônico 04/2023, firmado com o credor AS DOS SANTOS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, no valor de R$-117.000,77), descumprindo o anexo V da Resolução 43 /2017/TCM-PA.
III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas no prazo estipulado o tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RITCM-PA, e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, haverá remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§ 1º e 2 º do RITCM-PA.
Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26/08/2024 à 30/08/2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/11/2024, na edição nº 1.831 DOE TCMPA.
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