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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.638/2024

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PLACAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 45.638

Processo nº 140202.2020.2.000

Município: Placas

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Interessado: Gilberto Bianor dos Santos Paiva

Contador: Raimundo Rafic Salomão

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procurador MPCM: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2020

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PLACAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Fundo Municipal de Saúde de Placas, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Gilberto Bianor dos Santos Paiva.

II - APLICAR as multas abaixo ao Ordenador Sr. Gilberto Bianor dos Santos Paiva, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:

1 . Multa na quantidade de 300 (trezentas) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo cadastramento intempestivo de instrumento contratual (contrato nº 20200054) no Mural de Licitações, em descumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução nº 11.535 /2014;

2 . Multa na quantidade de 250 (duzentas e cinquenta) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelas remessas extemporâneas de dados mensais de janeiro a novembro de 2020, descumprindo o disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCMPA;

3. Multa na quantidade de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade na remessa de Pareceres do Conselho Municipal de Saúde do Município de Placas, referente às Prestações de Contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2020, descumprindo o art. 4º e da Instrução Normativa nº 1 /2009/TCMPA e o art. 12 da Instrução Normativa nº 2 /2009/TCMPA;

4. Multa na quantidade de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela incorreta apropriação (empenho) das obrigações patronais no montante de R$ 640.073,40, descumprindo o disposto no art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCMPA;

IV - EXPEDIR em favor do Ordenador Gilberto Bianor dos Santos Paiva, o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 15.380.497,11(quinze milhões, trezentos e oitenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e onze centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 a 30 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/09/2024, na edição nº 1.794 DOE TCMPA.

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