Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.639/2024
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TUCURUÍ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
ACÓRDÃO Nº 45.639
Processo nº 084444.2023.2.000
Município: Tucuruí
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Interessada: Irene Elias Rodrigues
Contadora: Maria Onilce Rosa Pereira
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2023
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TUCURUÍ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Fundo Municipal de Educação de Tucuruí, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da Sra. Irene Elias Rodrigues.
II - APLICAR as multas abaixo a Ordenadora Sra. Irene Elias Rodrigues, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:
1 - Multa de 400 (quatrocentas) UPFPA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela deficiência de controle no processamento da despesa pública, em face da constatação de despesa empenhada, relativa ao Pregão Eletrônico 08/2022-017, e paga em favor da empresa ON LINE COMÉRCIO DE BOLSAS EIRELI-EPP, no valor de R$ 1.000.000,00, realizada após o término da vigência contratual, reconhecida como Despesa de Exercício Anterior, descumprindo o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666 /1993, art. 63,
§2º, inciso I da Lei nº 4.320 /1964 e art. 8º, inciso I da Resolução Administrativa nº 40/2017/TCM-
PA;
2 - Multa de 100 (cem) UPFPA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais devidas ao INSS, no montante de R$ 309.537,78, descumprindo o disposto no art. 50, II da LRF;
3 - Multa de 100 (cem) UPFPA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais devidas ao IPASET, no montante de R$ 541.933,75, descumprindo o disposto no art. 50, II da LRF;
4 - Multa de 200 (duzentas) UPFPA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio, junto às prestações de contas eletrônicas - SPE/TCMPA, dos Pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, que apreciou as prestações de contas do exercício em exame, descumprindo o que determina a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA.
III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCMPA;
IV - EXPEDIR em favor da Ordenadora Irene Elias Rodrigues, o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ 34.140.011,75 (trinta e quatro milhões, cento e quarenta mil, onze reais e setenta e cinco centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 a 30 de agosto de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/09/2024, na edição nº 1.794 DOE TCMPA.
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