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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.645/2024

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 42.699/2023. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DE PIRABAS. EXERCÍCIO 202CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL. PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP.

ACÓRDÃO Nº 45.645

Processo nº 1.103398.2021.2.0005 eTCM (103398.2021.2.000 SPE)

Origem: Fundo Municipal de Saúde de São João de Pirabas

Assunto: Recurso Ordinário contra decisão objeto do Acórdão nº 42.699 /2023.

Exercício: 2021

Recorrente: Merian Benoliel Gomes

Procuradora: Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 42.699 /2023. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DE PIRABAS. EXERCÍCIO 2021. CONHECEM. PELO PROVIMENTO PARCIAL. PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO: I. CONHECEM o Recurso apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie. No mérito, DAREM PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, modificando os termos do Acórdão nº 42.699 /2023/TCM/PA, para excluir as falhas relacionadas a despesa irregular e não comprovada, ao lançamento da conta Agente Ordenador e ao não encaminhamento do parecer do 2º quadrimestre do Conselho Municipal de Saúde, assim como os recolhimentos e multas correspondentes. Decido, portanto, pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do Fundo Municipal de Saúde de São João de Pirabas, referentes ao exercício financeiro de 2021, sob responsabilidade da Sra. Merian Benoliel Gomes, ora Recorrente, em virtude da manutenção das impropriedades relativas ao envio intempestivo da prestação de contas dos 1º, 2º e 3º quadrimestres, ao não repasse das contribuições retidas do INSS e ao não recolhimento das contribuições retidas dos servidores a título de empréstimos e financiamentos.

II - A Ordenadora deverá recolher ao FUMREAP/TCM/PA, em até 30 (trinta) dias, a título de multas os valores correspondentes a:

1) 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso III, a do RI/TCM/PA, pelo envio intempestivo da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres, atrasos respectivos de 36, 21 e 69 dias, descumprindo art. 335, V, do RI/TCM/PA;

2) 300 UPF-PA, prevista no art. 698, IV, b do RI/TCM/PA, pelo não repasse das contribuições retidas do INSS no montante de R$ 108.134,23, descumprindo o art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /99;

3) 300 UPF-PA, prevista no art. 698, IV, b do Regimento Interno, pelo não recolhimento das contribuições retidas dos servidores a título de empréstimos e financiamento

III - Após a comprovação do recolhimento das multas, deverá ser expedido Alvará de Quitação em nome da Recorrente, no valor de R$ 15.990.485,09 (quinze milhões, novecentos e noventa mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e nove centavos).

IV - Fica, desde já, advertida a ordenadora responsável que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão resulta em acréscimos decorrentes da mora, na forma estabelecida nos Incisos do art. 703, do RI/TCM-PA e comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais conforme art. 696, do RI/TCM/PA.

17ª Sessão Eletrônica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 26 a 30 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/09/2024, na edição nº 1.792 DOE TCMPA.

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