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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.648/2024

PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. EXERCÍCIO 2013. CONHECER DO PEDIDO E DAR PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA EN PARTE DA DECISÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO Nº 3249-TCM/PA. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO DAS MULTAS FIXADAS.

ACÓRDÃO Nº 45.648

Processo Nº 201907769-00

Natureza: Pedido De Revisão

Município: Santo Antônio Do Tauá

Origem: Fundo Municipal De Saúde

Exercício: 2013

Ordenadora: Lena Miki Hiura

PROCURADOR: JOSÉ AUGUSTO PINTO DA SILVA - CPF: 425.532.532-49

Assunto: Pedido De Revisão - Julgamento

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. EXERCÍCIO 2013. CONHECER DO PEDIDO E DAR PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA EN PARTE DA DECISÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO Nº 31.249-TCM/PA. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO DAS MULTAS FIXADAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em conformidade com a ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO:

I - CONHECER DO PEDIDO DE REVISIONAL e, no mérito, dar-lhe provimento parcial ao Pedido de Revisão, reformando em parte a decisão contida no Acórdão nº 31.249-TCM/PA, excluindo as falhas sanadas, porém mantendo a irregularidade das contas do Fundo Municipal de Saúde de Santo Antônio do Tauá, exercício de 2013, de responsabilidade de Lena Miki Hiura sem prejuízo da devolução dos valores devidamente atualizados e do recolhimento das multas aplicadas;

II - RECOLHER AO TESOURO MUNICIPAL o valor lançado à conta Agente Ordenador no montante de R$-6.211,11 (seis mil e duzentos e onze reais e onze centavos), devidamente atualizado;

III - ADVERTIR à ordenadora que o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, importará no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, nos seguintes termos: multa de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); correção monetária de seu valor, calculado desde a data e que deveria ser pago até o efetivo pagamento, com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará-UPF-PA e juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 a 30 de agosto de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/10/2025, na edição nº 2.044 DOE TCMPA.

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