Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.651/2024
PEDIDO DE REVISÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE INHANGAPI. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PERMANÊNCIA DE FALHAS GRAVES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANTIDA A IRREGULARIDADE DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR DE MULTAS. REMESSA AO MPE.
ACÓRDÃO Nº 45.651
Processo nº 202003078-00
Município: Inhangapi
Órgão: Câmara Municipal
Assunto: Pedido de Revisão
Rescindente: José Amiraldo Lopes de Jesus
Procurador Legal: André Luiz Barra Valente (OAB/PA 26.571)
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procurador de Contas: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2015
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE INHANGAPI. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PERMANÊNCIA DE FALHAS GRAVES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANTIDA A IRREGULARIDADE DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR DE MULTAS. REMESSA AO MPE.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do Pedido de Revisão interposto pelo Sr. José Amiraldo Lopes de Jesus, em face do Acórdão 35.476 , de 15/10/2019.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com a Ata da 17ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2024 e do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - CONHECER do Pedido de Revisão, em consonância com o exame de admissibilidade exercido pelo Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, consubstanciado no Acórdão 37.162 , de 23/09/2020, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCMPA em 24/09/2020;
II - No mérito, DAR procedência parcial, para excluir da decisão recorrida as falhas relativas ao descumprimento do art. 37, XII da CF/1988; à ausência de processo licitatório para respaldar as despesas com os credores Albuquerque Consultoria Contábil S/S Ltda - ME (R$ 48.000,00) e Super Posto Palmeira Ltda (R$ 14.078,51) e ao descumprimento do art. 29-A, I da CF/1988, esta última sem prejuízo da multa aplicada;
III - MANTER o julgamento pela irregularidade das contas da Câmara Municipal de Inhangapi, exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do Sr. José Amiraldo Lopes de Jesus, nos termos do art. 45, III, "b" da Lei Complementar 109 /2016, diante da permanência das seguintes falhas graves:
1. Ausência de instrumento contratual para respaldar a despesa realizada com o credor Super Posto Palmeira Ltda, no valor de R$-21.351,80 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos);
2. Ausência de processo licitatório para respaldar a despesa realizada com o credor Mailton Marcelo Silva Ferreira, no valor de R$-60.279,80 (sessenta mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta centavos).
IV - MANTER a determinação de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, bem como do dever de recolher ao FUMREAP, no prazo estabelecido, as multas aplicadas no voto condutor da decisão, com exceção daquela fixada em 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), pelo descumprimento ao art. 37, XII da CF/1988, as quais permanecem da seguinte forma:
1. 400 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) em razão do descumprimento do limite de 7% para as despesas com o Poder Legislativo, imposto pelo art. 29-A, I da CF/1988;
2. 500 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), pela ausência de licitação para respaldar a despesa realizada com o credor Mailton Marcelo Silva Ferreira;
3. 100 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), pelo atraso na remessa da prestação de contas do 3º quadrimestre;
4. 200 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), em razão da inscrição em restos a pagar sem disponibilidade financeira, no montante de R$ 10.209,52.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 a 30 de agosto de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/10/2024, na edição nº 1.823 DOE TCMPA.
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