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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.654/2024

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NO CERTAME LICITATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE Nº 005/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO 100703/2024 - FMS. REQUISITOS DA CAUTELAR PREENCHIDOS. DECISÃO HOMOLOGADA À UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 45.654

Processos nº 1.048459.2024.2.0003

Município: Monte Alegre

Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Saúde

Exercício: 2024

Assunto: Decisão Cautelar Monocrática de Ofício

Demandado: Eraldo Guilherme dos Santos Sá - Secretário

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NO CERTAME LICITATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE Nº 005/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO 100703/2024 - FMS. REQUISITOS DA CAUTELAR PREENCHIDOS. DECISÃO HOMOLOGADA À UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decidiram os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da Sessão e Decisão declinada pelo Conselheiro Daniel Lavareda, por unanimidade,

DECISÃO: em HOMOLOGAR a DECISÃO CAUTELAR, fundamentada no art. 95, II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em desfavor do Sr. Eraldo Guilherme dos Santos Sá, Secretário Municipal de Saúde de Monte Alegre, que DETERMINA O SEGUINTE:

01 - Imediata suspensão do Certame Licitatório de Inexibilidade de Licitação nº 005/2024 - Processo Administrativo 100703/2024 - FMS, do qual decorreu a escolha da LICITABEM ASSESSORIA EM GESTÃO PUBLICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 45.096.563/0001-63, para prestação de serviços de Consultoria técnica especializada nas áreas de compras, licitações e contratos Administrativos, ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), junto ao Fundo Municipal de Saúde, de responsabilidade do Sr. Eraldo Guilherme dos Santos Sá, inclusive com suspensão de todos os atos dele decorrentes, em especial, os que se referem a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas.

02 - Deve ainda o Sr. Eraldo Guilherme dos Santos Sá, encaminhar a este TCMPA, pelo e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da decisão, cópia integral da Inexibilidade de Licitação nº 005/2024 - Processo Administrativo 100703/2024 - FMS;

03 - No mesmo prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão, deve o Sr. Eraldo Guilherme dos Santos Sá, se assim o desejar, apresentar justificativa sobre os fatos, bem como sobre a medida cautelar determinada, conforme

Art. 177 do Regimento Interno deste TCMPA;

04 - Encaminhamento de cópia desta decisão cautelar à Câmara Municipal de Monte Alegre, para ciência dos fatos e providências cabíveis.

Por fim, os autos foram tramitados à Secretaria-Geral deste TCMPA para imediata comunicação da Cautelar por meio de publicação no Diário Eletrônico, o que se fez no dia 06.09.2024.

Acrescento que, em caso de descumprimento da presente decisão, fica estabelecida multa de 1.000 UPF-PA por descumprimento de qualquer das determinações aqui impostas, até o limite de 33.000 UPF-PA, conforme disposto no

Art. 698 do Regimento Interno deste Tribunal, independentemente de glosa na prestação de contas dos atos não justificados na presente cautelar e encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Estado, para as providências cabíveis.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 de Setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/09/2024, na edição nº 1.796 DOE TCMPA.

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