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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.661/2024

Contas Anuais de Gestão. Remessa fora do prazo das prestações de contas quadrimestrais, do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre, dos Arquivos Contábeis, e das Folhas de Pagamento; Descumprimento de pontos de controle dispostos na Instrução Normativa nº 011/2021/TCM-PA. Contas Regulares com ressalvas. Multas. Alvará de Quitação condicionado ao recolhimento das multas aplicadas.

ACÓRDÃO Nº 45.661

PROCESSO Nº 066002.2023.2.000

MUNICÍPIO: SALVATERRA

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

EXERCÍCIO: 2023

RESPONSÁVEL: JOSÉ ROBERTO DA SILVA ANGELIN

CONTADOR: MATHEUS SOUZA RAMOS

MPC: PROCURADORA MARIA REGINA FRANCO CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Contas Anuais de Gestão. Remessa fora do prazo das prestações de contas quadrimestrais, do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre, dos Arquivos Contábeis, e das Folhas de Pagamento; Descumprimento de pontos de controle dispostos na Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM-PA. Contas Regulares com ressalvas. Multas. Alvará de Quitação condicionado ao recolhimento das multas aplicadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO DO PLENO, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão da CÂMARA MUNICIPAL DE SALVATERRA, exercício de 2023, de responsabilidade de JOSÉ ROBERTO DA SILVA ANGELIN.

II - RECOLHER ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno/TCM-PA, as seguintes multas:

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, pelo descumprimento da Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM-PA, por ter cumprido o percentual de 78,30% dos pontos de controle da Matriz

Única de Transparência Pública Municipal;

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, IV do RI/TCM-PA, pela remessa das prestações de contas (todos os quadrimestres), do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre, dos Arquivos Contábeis, e das Folhas de Pagamento, fora do prazo, descumprindo o estabelecido no art. 335 do Regimento Interno (Ato nº 023 /2020), e no art. 6º, I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-Pa.

III - ADVERTIR o Responsável que em caso de não recolhimento das multas nos prazos estipulados, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;

IV - EXPEDIR o Alvará de Quitação, em nome do Responsável, no montante de R$-3.043.860,89 (três milhões e quarenta e três mil e oitocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), onde se inclui o saldo em bancos repassados para o exercício seguinte no valor de R$-7.225,88 (sete mil e duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), condicionado ao pagamento das multas imputadas.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 10 de setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/09/2024, na edição nº 1.799 DOE TCMPA.

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