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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.663/2024

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023. DEFESA APRESENTADA. DOIS ORDENADORES. CONTAS JULGADAS REGULAR E REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DETERMINAÇÕES. DECISÃO UNANIME.

ACÓRDÃO Nº 45.663

Processo nº 079002.2023.2.000

Município: São Miguel do Guamá

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessados: Raimundo Trindade Sodré Lopes - 01/01/23 até 20/03/23 e Ozeias Freitas Correa - 21/03/23 até 31/12/23

Contador: Attila Robson Mendes Pimentel

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023. DEFESA APRESENTADA. DOIS ORDENADORES. CONTAS JULGADAS REGULAR E REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DETERMINAÇÕES. DECISÃO UNANIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I. JULGAR REGULAR as contas do Sr. Raimundo Trindade Sodré Lopes - 01/01/23 até 20/03/23 e julgar REGULAR COM RESSALVAS as contas do Sr. Ozeias Freitas Correa - 21/03/23 até 31/12/23, referente a Câmara Municipal de São Miguel do Guamá, exercício financeiro de 2023.

II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, em favor do Ordenador Raimundo Trindade Sodré Lopes no montante de R$-1.566.271,66 (um milhão e quinhentos e sessenta e seis mil e duzentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos) e expedir em favor ao Ordenador Ozeias Freitas Correa o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-3.633.514,75 (três milhões e seiscentos e trinta e três mil e quinhentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas ao Ordenador Ozeias Freitas Correa, nesta decisão, assim discriminada:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

2. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não efetuação a apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais;

3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo procedimento inadequado quanto a formalização de termo de rescisão a aditivo contratual.

III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no artigo 697, §§1º e 2º do RITCMPA.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 de setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/09/2024, na edição nº 1.799 DOE TCMPA.

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