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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.664/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ACARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE. REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS ORÇAMENTÁRIOS, FINANCEIROS E PATRIMONIAIS, EM ARQUIVO NO FORMATO DO SISTEMA E-CONTAS, RELATIVOS AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E DEZEMBRO. REMESSA MENSAL FORA DO PRAZO LEGAL DOS ARQUIVOS REFERENTES À FOLHA DE PAGAMENTO, RELATIVOS AOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 45.664

Processo nº 002406.2023.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Fundo Municipal de Educação e Cultura do Acará

Responsável: Carla Luciana Seabra Portal

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ACARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE. REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS ORÇAMENTÁRIOS, FINANCEIROS E PATRIMONIAIS, EM ARQUIVO NO FORMATO DO SISTEMA E-CONTAS, RELATIVOS AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E DEZEMBRO. REMESSA MENSAL FORA DO PRAZO LEGAL DOS ARQUIVOS REFERENTES À FOLHA DE PAGAMENTO, RELATIVOS AOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Carla Luciana Seabra Portal, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Educação e Cultura do Acará, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Carla Luciana Seabra Portal, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-24.400.670,97 (vinte e quatro milhões, quatrocentos mil, seiscentos e setenta reais e noventa e sete centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes à: violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias, no valor de 300 UPF`s-PA, prevista no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea " b", do RITCM-PA; remessa intempestiva da Prestação de Contas do 3º Quadrimestre, no valor de 300 UPF`s-PA, prevista no artigo 72, inciso VII, da LC nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso III, alínea "a", do RITCM-PA; remessa intempestiva dos dados orçamentários, financeiros e patrimoniais, em arquivo no formato do sistema e-Contas, relativos aos meses de janeiro, fevereiro e dezembro, no valor de 300 UPF`s-PA, prevista no artigo 72, inciso VII, da LC nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso III, alínea " a", do RITCM-PA e remessa mensal fora do prazo legal dos arquivos referentes à folha de pagamento, relativos aos meses de janeiro e fevereiro, no valor de 300 UPF`s-PA, prevista no artigo 72, inciso VII, da LC nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso III, alínea " a", do RITCM-PA. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato nº 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 de setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/07/2024, na edição nº 1.807 DOE TCMPA.

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