Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.665/2024
RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA REFORMAR O ACÓRDÃO 41.775/22. MANTIDO O ENTENDIMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. UNANIMIDADE. RECOLHIMENTO DE MULTAS NA FORMA, FUNDAMENTOS E DETALHAMENTOS CONSTANTES DO VOTO.
ACORDÃO Nº 45.665/24
RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA REFORMAR O ACÓRDÃO 41.775 /22. MANTIDO O ENTENDIMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. UNANIMIDADE. RECOLHIMENTO DE MULTAS NA FORMA, FUNDAMENTOS E DETALHAMENTOS CONSTANTES DO VOTO.
Processo nº 1.078410.2020.2.0002 (Prestação de Contas nº 078410.2020.2.000)
Município: São João do Araguaia
Órgão: Fundo Municipal de Educação - Contas de Gestão
Decisão Recorrida: Acórdão nº 41.775 /22, de 07/12/22, que emitiu decisão contrária a aprovação de contas de Gestão do FME
Responsável: Fabiana Conceição dos Santos de Souza - CPF: 946.550.224-34
Advogada: Mikaella S. Santos - OAB/PA nº 34.070 E Outros
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro/MPC: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam do Recurso Ordinário impetrado pela Sra. Fabiana Conceição dos Santos de Souza, ex-gestora do Fundo Municipal de Educação de São João do Araguaia, exercício de 2020, contra decisão contida no Acórdão nº 41.775 /22, que emitiu decisão contrária a aprovação das presentes contas, ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: Pelo CONHECIMENTO DO RECURSO ordinário, e no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL, mantido o entendimento pela IRREGULARIDADE das contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Educação de São João do Araguaia, exercício de 2020, de responsabilidade da Sra. Fabiana Conceição dos Santos de Souza, com manutenção das multas aplicadas, na forma, fundamentos e detalhamentos constantes deste voto.
Deve a Sra. Fabiana Conceição dos Santos de Souza recolher os seguintes valores:
- Aos cofres municipais:
1. Multa de 300 UPF`S-PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), prevista pelo art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo descumprimento do regime de competência da despesa em não apropriar corretamente as Obrigações Patronais em favor do INSS, com fundamento no art. 35 da Lei federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão no art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa na quantidade de 1000 UPF-PA prevista no art. 698, I, "b", do RITCM-PA, pelas irregularidades (ausência de procedimento licitatório para realização de despesa), descumprindo os termos formais da Lei nº 8.666 /93 c/c Lei nº 10.520 /02 e a Resolução nº 11.535 /2014-TCM-PA;
2. Multa na quantidade de 500 UPF-PA, prevista no art. 698, I, "b", do RITCM-PA, pelas irregularidades (ausência de contratos nos procedimentos licitatórios), descumprindo os termos formais da Lei nº 8.666 /93 c/c Lei nº 10.520 /02 e Resolução nº 11.535 /2014-TCMPA;
3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelas falhas formais em processos licitatórios, descumprindo os termos da Lei nº 8.666 /93 c/c Lei nº 10.520 /02 e a Resolução nº 11.535 /2014-TCM-PA.
Fica desde já ciente que o não recolhimento das multas nos prazos estipulados, ficará o(a) ordenador(a) passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
Sala das sessões ordinárias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 de setembro de 2024.
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