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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.666/2024

REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO. PELA PROCEDÊNCIA. MULTA. ART. 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016 E ARTIGOS 563; 564; 565; 571, §4º; 572; 698 DO RITCM-PA.

ACÓRDÃO Nº 45.666

PROCESSO Nº 1.126001.2023.2.0021 e 1.126001.2023.2.0028

NATUREZA DO PROCESSO: REPRESENTAÇÃO

MUNICÍPIO: TERRA SANTA

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

ASSUNTO: ANÁLISE DE MÉRITO

EXERCÍCIO: 2023

REPRESENTANTES: IRANILDO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SILVA e SILVANA PATRÍCIA SOUZA CAVALCANTE (CONTROLE INTERNO)

REPRESENTADO: ODAIR JOSÉ FARIAS ALBUQUERQUE - PREFEITO

PROCURADOR: MARCELO BARROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO. PELA PROCEDÊNCIA. MULTA. ART. 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016 E ARTIGOS 563; 564; 565; 571,

§4º; 572; 698 DO RITCM-PA.

VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Processos Nº s 1.126001.2023.2.0021 e 1.126001.2023.2.0028, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO: I - Votar, no mérito, pela PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, admitida na publicação do DOE, nº 1.600, de 24/11/2023;

II - Determinar que os presentes autos sejam encaminhados à 4ª Controladoria, para que sejam juntados ao respectivo processo de prestação de contas com a devida análise das irregularidades pendentes, de responsabilidade do Sr. ODAIR JOSÉ FARIAS ALBUQUERQUE, Prefeito de Terra Santa, conforme levantamento feito no Relatório Final nº 02/2024/4ª Controladoria:

1 - Não repasse regular do INSS e IRPF retido dos servidores;

2 - Contratação de pessoal realizada sem o devido processo legal;

3 - Providenciar o imediato acesso ao Controle Interno a toda documentação da prestação de contas e o que mais for solicitado pelos controladores internos;

4 - Realização de pagamentos em folha além do devido e sem o devido processo legal;

5 - Pagamentos de prestação de serviços realizados pela secretaria de fazenda sem o devido processo legal, e encaminhar os processos licitatórios;

6 - Contratação de médicos sem inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM;

7 - Realização de despesas acima do autorizado na LOA;

8 - Locação de móveis e imóveis sem o devido processo legal, e encaminhar os comprovantes de despesas;

III - Determinar que a não comprovação da regularidade dos itens acima, implicará na responsabilização do

Ordenador, inclusive relativamente à determinação de recolhimento aos cofres públicos, dos valores levantados pelo Órgão Técnico;

IV - Determinar a comunicação da presente decisão aos REPRESENTANTES, conforme previsão regimental.

Sala das Sessões Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 12 de setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/10/2024, na edição nº 1.813 DOE TCMPA.

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