Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.667/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO 3º QUADRIMESTRE. REMESSA EXTEMPORÂNEA DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. REMESSA INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS MENSAIS REFERENTES AOS ARQUIVOS CONTÁBEIS, DOS MESES DE JANEIRO, MARÇO, JUNHO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA PELA INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 45.667
Processo nº 088002.2023.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Câmara Municipal de Concórdia do Pará
Responsável: Jander Cley da Silva Ferreira
Contador: Rafael Lima dos Santos
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez K. de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO 3º QUADRIMESTRE. REMESSA EXTEMPORÂNEA DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. REMESSA INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS MENSAIS REFERENTES AOS ARQUIVOS CONTÁBEIS, DOS MESES DE JANEIRO, MARÇO, JUNHO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA PELA INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Jander Cley da Silva Ferreira, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Concórdia do Pará, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Jander Cley da Silva Ferreira, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-4.144.275,07 (quatro milhões, cento e quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e sete centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes à: remessa intempestiva da prestação de contas referente ao 3º quadrimestre, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso VII, da LC nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso III, alínea "a" do RITCM-PA; remessa extemporânea do Relatório de Gestão Fiscal, no valor de 982 UPF`S-PA, com base na Lei Federal 10.028 /2000; remessa intempestiva das prestações de contas mensais referentes aos Arquivos Contábeis, dos meses de janeiro, março, junho, novembro e dezembro, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso VII, da LC nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso III, alínea "a" do RITCM-PA e descumprimento do regime de competência das obrigações patronais, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA. Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 12 de setembro de 2024
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/10/2024, na edição nº 1.818 DOE TCMPA.
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