Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.668/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA. EXERCÍCIO DE 2023. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 45.668
Processo nº 037002.2023.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Câmara Municipal de Itupiranga
Responsável: Elton Sousa da Silva
Contador: Wanderlei Vanz
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA. EXERCÍCIO DE 2023. INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Elton Sousa da Silva, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Itupiranga, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Elton Sousa da Silva, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-5.859.781,89 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), após a comprovação do pagamento de multa referente à:incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA. Tal multa deverá ser recolhida em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 12 de setembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/10/2024, na edição nº 1.818 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.