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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.681/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ. EXERCÍCIO 2015. CONTAS IRREGULARES. NÃO COMPROVAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO ATO DE DIÁRIAS. NÃO ENCAMINHAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SEM APLICAÇÃO MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 45.681

Processo nº 077002.2015.2.000

Município: São Francisco do Pará

Órgão: Câmara Municipal

Assunto: Prestação de Contas

Exercício: 2015

Responsável: Aguinaldo Da Silva Barbosa

Conselheiro: Luís Daniel Lavareda Reis Júnior

Procuradora: Maria Regina Franco Cunha

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ. EXERCÍCIO 2015. CONTAS IRREGULARES. NÃO COMPROVAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO ATO DE DIÁRIAS. NÃO ENCAMINHAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SEM APLICAÇÃO MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas da Câmara Municipal de São Francisco do Pará, relativas ao exercício de 2015, de responsabilidade do Sr. Aguinaldo Da Silva Barbosa, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,

DECISÃO: Pela irregularidade das contas.

Deixo de determinar recolhimento do valor referente aos pagamentos das diárias e de aplicar multas frente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme artigo 489-G do RITCM/PA, visto que a decisão de reabertura da prestação de contas foi em 16/10/2019 e o Relatório Técnico de Reabertura só foi elaborado em 27/05/2024, restando prejudicado o dispositivo sancionatório desta decisão

Sala Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 13 de setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/09/2024, na edição nº 1.801 DOE TCMPA.

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