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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.684/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA TIMBOTEUA. EXERCÍCIO DE 2016. IRREGULARIDADES DAS CONTAS RELATIVAS AO ORDENADOR LUIZ CARLOS CASTRO.

ACÓRDÃO Nº 45.684

Processo nº 050409.2016.2.000 (TCE`s 201801142-00/201801143-00)

Assunto: Prestação de Contas

Município: Nova Timboteua

Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social

Exercício: 2016

Responsáveis: Luiz Carlos Castro (01/01/2016 a 23/08/2016)

Aldaleia de Nazaré Pessoa da Silva (24/08/2016 a 31/12/2016)

Advogado: (não há advogado habilitado)

Relator: Conselheiro Daniel Lavareda

Membro/ MPCM: Elizabeth Massoud Salame da Silva

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA TIMBOTEUA. EXERCÍCIO DE 2016. IRREGULARIDADES DAS CONTAS RELATIVAS AO ORDENADOR LUIZ CARLOS CASTRO.

1. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS;

2. OBSTRUÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS;

3 . LANÇAMENTO DE VALOR EM ALCANCE;

4. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR O CUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS EM RAZÃO DA OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS;

5. ENVIO IMEDIATO, INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS RELATIVAS A ORDENADORA ALDALEIA DE NAZARÉ PESSOA DA SILVA.

1. RELEVADO ATRASO DA REMESSA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS;

2. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NA INCIDÊNCIA DE SANÇÕES

PECUNIÁRIAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Timboteua, exercício de 2016, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,

DECISÃO: Pela IRREGULARIDADE, das contas relativas ao ordenador Sr. Luiz Carlos Castro (01/01/2016 a 23/08/2016), na forma do art. 45, III "b" e "c" da Lei Complementar nº 109 /2016.

- Pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, das contas relativas a ordenadora Sra. Aldaleia de Nazaré Pessoa da Silva (24/08/2016 a 31/12/2016), na forma do art. 45, II da Lei Complementar nº 109 /2016, não havendo sanção pecuniária em razão da ocorrência do instituto da prescrição.

Deve o Ordenador, Sr. Luiz Carlos Castro proceder aos seguintes recolhimentos:

Aos Cofres Municipais:

1. R$-165.691,03 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e um reais e três centavos), oriundos da omissão no dever de prestação de contas do período de gestão do ordenador, cuja comprovação da restituição deverá ser comprovada junto a esta Corte de Contas no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado no art. 287,

§5º do Regimento Interno.

Ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, com as devidas atualizações, as seguintes multas:

1. Multa de 3.000 UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2019 c/c art. 698, I, "a", "b", II, "a", "b", "c" do novo Regimento Interno desta Corte de Contas pela impossibilidade de comprovar o cumprimento dos seguintes dispositivos constitucionais e legais:

a) Realização de despesas com existência de crédito orçamentário, nos termos do art. 167, II da CF/88;

b) Comprovação de apropriação e recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 40, da CF/88, c/c art. 50, inciso II, da Lei Complementar Nº 101 /2000 (LRF);

c) Comprovação de desconto de contribuição previdenciária dos segurados e recolhimento à instituição de previdência, nos termos dos artigos 40; 195, inciso II, e 149,

§1º, todos da CF/88;

d) Realização de despesas precedidas de regular processo licitatório, quando exigível, em cumprimento ao art. 37, inciso XXI, da CF/88, e art. 2º, da Lei Federal nº 8.666 /93;

e) Verificação de regularidade e atendimento aos termos da Resolução nº 3 /2016/TCM-PA, relativamente à realização de contratação temporária de pessoal, para o exercício de 2016.

O não recolhimento das multas no prazo poderá acarretar acréscimos decorrentes da mora, conforme o previsto no art. 703 do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas.

Envio imediato, independente do trânsito em julgado, de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual e à Câmara Municipal, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 13 de setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/09/2024, na edição nº 1.801 DOE TCMPA.

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