Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.687/2024
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ACÓRDÃO Nº 45.687
PROCESSO Nº 011317.2023.2.000
MUNICÍPIO: BAGRE
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
EXERCÍCIO 2023
RESPONSÁVEL: SILEM ELPÍDIO RAMOS RODRIGUES
CONTADOR: WILLIAM FARIAS DA COSTA
MPC: PROCURADORA MARIA REGINA FRANCO CUNHA
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA. Contas Anuais de Gestão. Remessa intempestiva do 2º e 3º quadrimestre. Remessa mensal dos arquivos contábeis, fora do prazo. Remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento, fora do prazo. Contas Regulares com Ressalvas. Multas. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 09/09/2024 a 13/09/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BAGRE, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de SILEM ELPÍDIO RAMOS RODRIGUES;
II - APLICAR as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno/TCM-PA, nos seguintes valores:
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, I do RI/TCM-PA, pela remessa das prestações de contas do 2º e 3º quadrimestres, fora do prazo, descumprindo o estabelecido no art. 335 do Regimento Interno c/c a Instrução Normativas nº 2 /2019/TCM-PA e, pela remessa mensal dos arquivos contábeis, dos meses de janeiro, março, maio a agosto, fora do prazo, descumprindo o art. 6º, I da Instrução Normativas nº 2 /2019/TCM-PA;
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, III, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos de Folhas de Pagamento, dos meses de janeiro a março, maio a agosto e dezembro, fora do prazo, descumprindo o estabelecido no art. 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA.
III - ADVERTIR o Responsável que em caso de não recolhimento das multas nos prazos estipulados, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;
IV - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação, em nome do Responsável, no valor de R$-6.702.533,79 (seis milhões, setecentos e dois mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), onde se inclui o valor de R$-2.114.098,79 (dois milhões, cento e quatorze mil, noventa e oito reais e setenta e nove centavos), de saldo em Bancos para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento das multas impostas.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 13 de setembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/09/2024, na edição nº 1.801 DOE TCMPA.
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