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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.688/2024

Contas Anuais de Gestão. Remessa mensal do arquivo contábil do mês de novembro fora do prazo; Remessas mensais dos arquivos de folha de pagamento dos meses de janeiro e novembro. Contas Regulares com Ressalvas. Multa. Alvará de Quitação condicionado ao pagamento da multa.

ACÓRDÃO Nº 45.688

PROCESSO Nº 047445.2023.2.000

MUNICÍPIO: MOJU

ÓRGÃO: FUNDEB

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

EXERCÍCIO: 2023

RESPONSÁVEL: SANDRA HELENA ATAÍDE DE LIMA

CONTADORES: FÁBIO PANTOJA DE SOUZA

PAULO SÉRGIO FADUL NEVES

MPC: PROCURADOR MARCELO FONSECA BARROS

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Contas Anuais de Gestão. Remessa mensal do arquivo contábil do mês de novembro fora do prazo; Remessas mensais dos arquivos de folha de pagamento dos meses de janeiro e novembro. Contas Regulares com Ressalvas. Multa. Alvará de Quitação condicionado ao pagamento da multa.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 09/09/2024 a 13/09/2024, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDEB DE MOJU, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de SANDRA HELENA ATAÍDE DE LIMA;

II - APLICAR multa na quantidade de 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, I e II, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva do arquivo contábil do mês de novembro e dos arquivos de folha de pagamento dos meses de janeiro e de novembro, descumprindo o art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/Pa, à Sra. SANDRA HELENA ATAIDE DE LIMA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA;

III - ADVERTIR a Responsável, que o não recolhimento da multa no prazo estabelecido, serão acrescidas de correção monetária, multa e juros de mora, conforme previsão do art. 703, I, II e III, do Regimento Interno/TCM-PA;

IV - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação pelas despesas ordenadas no valor de R$-197.817.211,71 (cento e noventa e sete milhões e oitocentos e dezessete mil e duzentos e onze reais e setenta e um centavos), onde se inclui o saldo em banco repassado para o exercício seguinte no valor de R$-6.465.631,93 (seis milhões e quatrocentos e sessenta e cinco mil e seiscentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), condicionado ao pagamento da multa imputada.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 13 de setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/09/2024, na edição nº 1.801 DOE TCMPA.

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