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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.693/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE BENEVIDES. EXERCÍCIO DE 202REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 45.693

Processo nº 015513.2021.2.000

Município: Benevides

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Leonardo Paniagua Sales da Silva

Contador: Stelio Soares Tavares Filho

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Subprocurador de Contas: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2021

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE BENEVIDES. EXERCÍCIO DE 2021. REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Benevides, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr. Leonardo Paniagua Sales da Silva;

II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:

1. Multa de 800 (oitocentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, I da Lei Complementar 109 /2016, pelas impropriedades e/ou irregularidades em processos licitatórios, conforme achados de auditoria listados no Relatório Técnico 946/2023/6ªControladoria/TCM-PA;

2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis do mês de novembro, descumprindo o art. 6º, II da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis da folha de pagamento do mês de novembro, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA.

III - EXPEDIR ao Ordenador o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-3.416.848,74 (três milhões, quatrocentos e dezesseis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas acima aplicadas, de acordo com o art. 47,

§1º da Lei Complementar 109 /2016;

IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento à referida determinação, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCM-PA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 13 de setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/10/2024, na edição nº 1.824 DOE TCMPA.

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