Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.695/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE IPIXUNA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 45.695
Processo nº 115420.2023.2.000
Município: Ipixuna do Pará
Unidade Gestora: FUNDEB
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessada: Glaucia da Conceição Santana Rodrigues da Silva
Contador: Gleidson Rodrigues Alves
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procurador de Contas: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE IPIXUNA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do FUNDEB de Ipixuna do Pará, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da Sra. Glaucia da Conceição Santana Rodrigues da Silva;
II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas dos servidores municipais, descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio do parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FME junto às prestações de contas do 3º quadrimestre de 2023, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA.
III - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação à Ordenadora, no valor de R$-114.546.027,72 (cento e quatorze milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, vinte e sete reais e setenta e dois centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão;
IV - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará em acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento à referida determinação, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCM-PA.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 13 de setembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/10/2024, na edição nº 1.824 DOE TCMPA.
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