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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.695/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE IPIXUNA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 45.695

Processo nº 115420.2023.2.000

Município: Ipixuna do Pará

Unidade Gestora: FUNDEB

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Glaucia da Conceição Santana Rodrigues da Silva

Contador: Gleidson Rodrigues Alves

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procurador de Contas: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE IPIXUNA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do FUNDEB de Ipixuna do Pará, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da Sra. Glaucia da Conceição Santana Rodrigues da Silva;

II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas dos servidores municipais, descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio do parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FME junto às prestações de contas do 3º quadrimestre de 2023, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA.

III - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação à Ordenadora, no valor de R$-114.546.027,72 (cento e quatorze milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, vinte e sete reais e setenta e dois centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão;

IV - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará em acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento à referida determinação, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCM-PA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 13 de setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/10/2024, na edição nº 1.824 DOE TCMPA.

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