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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.696/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE OURÉM. EXERCÍCIO DE 2023. REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 45.696

Processo nº 054238.2023.2.000

Município: Ourém

Unidade Gestora: FUNDEB

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Manoel Maria Ferreira Siqueira

Contadora: Maria de Lourdes Carvalho O Brien

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Maria Inez Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE OURÉM. EXERCÍCIO DE 2023. REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do FUNDEB de Ourém, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Manoel Maria Ferreira Siqueira;

II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos das prestações quadrimestrais do 1º e 3º quadrimestres, descumprindo o art. 335, V do RITCM-PA;

2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio dos pareceres do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, relativos às prestações de contas do 2º e 3ºquadrimestres, junto às prestações de contas eletrônicas (SPE/TCM-PA), descumprindo a Instrução Normativa 002 /2019.

III - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação ao Ordenador, no valor de R$-27.014.007,17 (vinte e sete milhões, quatorze mil, sete reais e dezessete centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão;

IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento à referida determinação, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCM-PA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 13 de setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/10/2024, na edição nº 1.824 DOE TCMPA.

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