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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.701/2024

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ACÓRDÃO Nº 45.701

PROCESSO Nº 1.083002.2022.2.0010 (PC. 083002.2022.2.000)

MUNICÍPIO: TOMÉ-AÇU

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2022

ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO FACE O ACÓRDÃO Nº 43.389 /2023

RECORRENTE: JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA

CONTADOR: WACHITON FERREIRA MOTA

MPC: PROCURADOR MARCELO FONSECA BARROS

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA. Contas Anuais de Gestão. Recurso Ordinário. Atraso no envio das contas do 1º e 3º quadrimestres. Remessa com atraso de dados orçamentários, financeiros e patrimoniais. Não restituição ao erário de saldo financeiro. Descumprimento do regime competência das obrigações patronais. Atraso na remessa do Ato que fixou subsídios. Conhecimento. Provimento Parcial. Regulares. Multas. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 09/09/2024 a 13/09/2024, e, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - CONHECER do Recurso Ordinário, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para modificar a decisão recorrida e constante do Acórdão nº 43.389 , de 29/08//2023, para excluir da decisão recorrida as falhas quanto a não restituição ao caixa único do Tesouro Municipal do saldo financeiro, e; pelo não envio e não inserção de processos licitatórios para credores, conforme relacionados no Relatório;

II - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade de JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, impondo-se as ressalvas em vista a permanência das seguintes impropriedades: atraso na remessa da documentação relativa ao 1º e 3º quadrimestres; pela remessa intempestiva de dados orçamentários, financeiros e patrimoniais, em arquivo no formato e-Contas, relativos aos meses de janeiro a junho e outubro a novembro, e dos arquivos referentes a folha de pagamento, relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, junho, julho, setembro e novembro; pela não restituição ao Tesouro Municipal do saldo financeiro, decorrentes dos recursos entregues por meio de duodécimo; pelo descumprimento do regime de competência na apropriação das obrigações patronais, e; pelo atraso na remessa da Resolução nº 01 /2020, de 22/10/2020, que fixou os subsídios dos Vereadores de Tomé-Açú;

III - APLICAR as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno/TCM-PA, nos seguintes valores:

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela remessa intempestiva das contas do primeiro quadrimestre (23 dias) e terceiro quadrimestre (6 dias), com base no art. 700, I, do RI/TCM-PA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela remessa intempestiva de dados orçamentários, financeiros e patrimoniais, em arquivo no formato e-Contas, relativos aos meses de janeiro a junho e outubro a novembro (8 meses), e dos arquivos referentes a folha de pagamento, relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, junho, julho, setembro e novembro (7 meses), descumprindo o inciso I, do art. 6º, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA, com base no art. 72, X, da Lei Complementar nº 109 /2016, c/c art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará, por conta da não restituição ao caixa único do Tesouro Municipal do saldo financeiro de R$-9.064,34 (nove mil, sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), decorrente dos recursos entregues por meio de duodécimo, com base no art. 72, X, da Lei Complementar nº 109 /2016 c/c art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará, pela incorreta apropriação das obrigações patronais, com base no art. 72, X, da Lei Complementar nº 109 /2016, c/c art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA;

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará, em razão do atraso na remessa da Resolução nº 01 /2020, que fixou subsídios dos Vereadores, do Município, com base no art. 72, X, da Lei Complementar nº 109 /2016, c/c art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA.

IV - ADVERTIR o Recorrente de que o não recolhimento das multas no prazo estabelecido, serão acrescidas de correção monetária, multa e juros de mora, conforme previsão do art. 703, I, II e III, assim como remeter cópia `dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando a execução de título executivo, com acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697 e Parágrafos, do Regimento Interno/TCM-PA;

V - EXPEDIR o Alvará de Quitação em favor do Recorrente pelas despesas ordenadas no valor de R$-5.513.304,88 (cinco milhões, quinhentos e treze mil, trezentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), onde se inclui o saldo para o exercício seguinte de R$-9.064,38 (nove mil, sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas;

VI - DEIXAR de remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, por não mais subsistirem as razões motivadoras para tal.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, período de 09 a 13 de setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/09/2024, na edição nº 1.803 DOE TCMPA.

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