Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.703/2024
RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO FÉLIX DO XINGU. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 45.703
Processo nº 202102376-00 (076275.2017.2.000 e 202102373-00)
Assunto: Recurso Ordinário
Órgão: Fundo Municipal de Saúde
Município: São Félix do Xingu
Recorrente: Adão Veras de Oliveira
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procurador MPCM: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2017 (período de 01/01/2017 a 05/10/2017)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO FÉLIX DO XINGU. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos tratam os autos de Recurso Ordinário, formulado pelo Sr. Adão Veras de Oliveira, pugnando pela reforma do Acórdão 36.585 , de 22/02/2021, que, por unanimidade, considerou irregular a prestação de contas de dito recorrente enquanto Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de São Félix do Xingu, no exercício de 2017, período de 01/01/2017 a 05/10/2017.
O presente recurso ordinário foi protocolado em 12/04/2021, sendo a decisão recorrida publicada no Diário Oficial Eletrônico em 22/02/2021. Tendo em vista a suspensão dos prazos, vide Portaria 395 /2021/GP/TCM-PA, e, ainda, corroborado pelo despacho de admissibilidade publicado no DOE de 27/05/2021, verifico que o recurso é tempestivo, consoante artigo 81,
§1º da LC Estadual 109 /2016.
Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,
DECISÃO: CONHECER do recurso ordinário para, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL, somente para reduzir a multa referente ao não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos segurados, substituindo a impropriedade pelo descumprimento ao artigo 50, II da LRF, e reduzindo o valor da multa aplicada no acórdão vergastado de 200 UPF-PA para 100 UPF-PA, porém diante de permanência de falha grave, mantenho a irregularidade das contas do Fundo Municipal de Saúde de São Félix do Xingu, exercício de 2017, de responsabilidade do Sr. Adão Veras de Oliveira no período de 01/01/2017 a 05/10/2017, sem prejuízo do recolhimento das multas aplicadas na decisão guerreada, bem como da multa alterada/reduzida nesta decisão. As multas (as mantidas e a alterada/reduzida) devem ser recolhidas para o FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica o citado Ordenador advertido, desde já, de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCM-PA.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 13 de setembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/10/2024, na edição nº 1.823 DOE TCMPA.
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