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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.704/2024

RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO FÉLIX DO XINGU. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 45.704

Processo nº 202102373-00 (076275.2017.2.000 e 202102376-00)

Assunto: Recurso Ordinário

Órgão: Fundo Municipal de Saúde

Município: São Félix do Xingu

Recorrente: José Emílio Rodrigues Leite

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procurador MPCM: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2017 (período de 06/10/2017 a 31/12/2017)

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO FÉLIX DO XINGU. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos tratam os autos de Recurso Ordinário, formulado pelo Sr. José Emílio Rodrigues Leite, pugnando pela reforma dos Acórdãos 36.585 , 36.586 (medida cautelar de indisponibilidade de bens), que considerou irregular a prestação de contas de dito recorrente enquanto Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de São Félix do Xingu, exercício de 2017, período de 06/10/2017 a 31/12/2017.

O presente recurso ordinário foi protocolado em 12/04/2021, sendo a decisão recorrida publicada no Diário Oficial Eletrônico em 22/02/2021.

Tendo em vista a suspensão dos prazos, vide Portaria 395 /2021/GP/TCMPA, e, ainda, corroborado pelo despacho de admissibilidade publicado no DOE de 20/05/2021, verifico que o recurso é tempestivo, consoante artigo 81,

§1º da LC Estadual 109 /2016.

Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade,

DECISÃO: CONHECER do recurso ordinário para, no mérito, dar o PROVIMENTO PARCIAL do Recurso Ordinário, para reformar os Acórdãos 36.585 e 36.586 de modo a reduzir a multa referente ao não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos segurados, substituindo a impropriedade pelo descumprimento ao artigo 50, II da LRF e reduzindo o valor da multa aplicada no Acórdão vergastado de 200 UPF-PA para 100 UPF-PA. Retiro do Acórdão 36.585 a imputação de débito no valor de R$-279.853,60 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), bem como decido por revogar a medida cautelar de indisponibilidade de bens constante do Acórdão 36.586 .

E, diante da não permanência de falhas graves, decido pela regularidade das contas, com ressalvas, do Fundo Municipal de Saúde de São Félix do Xingu, exercício de 2017, de responsabilidade do Sr. José Emílio Rodrigues Leite, no período de 06/10/2017 a 31/12/2017, sem prejuízo do recolhimento das multas aplicadas na decisão guerreada, bem como da multa alterada/reduzida nesta decisão.

Expedir o competente alvará de quitação ao Ordenador no valor de R$-2.942.550,62 (dois milhões, novecentos e quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos) somente após o recolhimento das multas.

As multas (as mantidas e a alterada/reduzida) devem ser recolhidas para o FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica o citado Ordenador advertido, desde já, de que o não recolhimento das multas, na forma e prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCM-PA.

Plenário Virtual Eletrônica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 13 de setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/10/2024, na edição nº 1.823 DOE TCMPA.

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