Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.707/2024
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NO CERTAME LICITATÓRIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 023/2024 - PREFEITURA. REQUISITOS DA CAUTELAR PREENCHIDOS. DECISÃO HOMOLOGADA À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 45.707
Processos nº 1.048001.2024.2.0020
Município: Monte Alegre
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2024
Assunto: Decisão Cautelar Monocrática de Ofício
Demandado: José Alfredo Silva Hage Junior - Prefeito de Monte Alegre
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NO CERTAME LICITATÓRIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 023/2024 - PREFEITURA. REQUISITOS DA CAUTELAR PREENCHIDOS. DECISÃO HOMOLOGADA À UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decidiram os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da Sessão e Decisão declinada pelo Conselheiro Daniel Lavareda, por unanimidade,
DECISÃO: HOMOLOGAR a DECISÃO CAUTELAR, fundamentada no art. 95, II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em desfavor do Sr. José Alfredo Silva Hage Junior, Prefeito Municipal de Monte Alegre, que
DETERMINA O SEGUINTE:
01 - Imediata suspensão de todos os atos relativos ao processo Dispensa de Licitação 023/2024 - Processo Administrativo 032/2024 - PREFEITURA, celebrado com a Empresa DISTRIBUIDORA TOTAL LTDA - CNPJ - 47.793.404/0001-43, no valor total de R$-1.567.888,84 (Hum milhão quinhentos e sessenta e sete mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), junto à Prefeitura Municipal, de responsabilidade do Sr. José Alfredo Silva Hage Junior, inclusive com suspensão de todos os atos dele decorrentes, em especial, os que se referem a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas.
02 - Deve o Sr. José Alfredo Silva Hage Junior, encaminhar a este TCM-PA, pelo e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da decisão Cautelar, cópia integral da Dispensa de Licitação 023/2024 - Processo Administrativo 032/2024 - PREFEITURA;
03 - No mesmo prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão Cautelar, deve o Sr. José Alfredo Silva Hage Junior, se assim o desejar, apresentar justificativa sobre os fatos, bem como sobre a medida cautelar determinada, conforme
Art. 177 do Regimento Interno deste TCMPA.
04 - Encaminhe-se cópia da decisão cautelar à Câmara Municipal de Monte Alegre, para ciência dos fatos e providências cabíveis.
05 - Em caso de descumprimento da presente decisão, fica estabelecida multa de 1.000 UPF-PA por descumprimento de qualquer das determinações aqui impostas, até o limite de 33.000 UPF-PA, conforme disposto no
Art. 698 do Regimento Interno deste Tribunal, independentemente de glosa na prestação de contas dos atos não justificados na presente cautelar e encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Estado, para as providências cabíveis.
Sala das sessões do Tribunal de Contas do Municípios do Estado do Pará, em 17 de Setembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/10/2024, na edição nº 1.806 DOE TCMPA.
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