Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.715/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PORTEL. EXERCÍCIO DE 2017. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS LICITATÓRIOS. IRREGULARIDADE
ACÓRDÃO Nº 45.715
Processo nº 058401.2017.2.000
Município: Portel
Órgão: Instituto de Previdência - IPM
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2017
Responsável: Benedito Edevaldo Nunes de Souza - CPF: 261.720.462-68
Contador: Paulo Sérgio Fonseca Gomes - 01/01/2017 até 31/12/2017
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro/MPCM: Maria Regina Franco Cunha
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PORTEL. EXERCÍCIO DE 2017. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS LICITATÓRIOS. IRREGULARIDADE
DAS CONTAS. UNANIMIDADE. MULTAS AO FUMREAP. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão do Instituto de Previdência Municipal de Portel, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade de Benedito Edevaldo Nunes de Souza, ordenador de despesas, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: em julgar irregulares as contas prestadas pelo nominado Ordenador, devendo o mesmo proceder o recolhimento Ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias das seguintes multas:
1. Multa na quantidade de 500 UPF-PA, prevista no art. 698, I, "b", do RITCM-PA, pelas irregularidades (ausência de contratos nos procedimentos licitatórios), descumprindo os termos formais da Lei nº 8.666 /93 e Resolução nº 11.535 /2014-TCM-PA;
2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelas seguintes falhas: atraso na inserção de procedimentos licitatórios; não encaminhamento dos atos de admissão temporária de pessoal, contrariando os arts. 2º, 3º e 4º, da Resolução nº 3 /2016/TCM-
PA.
O não recolhimento das multas no prazo poderá acarretar acréscimos decorrentes da mora, conforme o previsto no art. 703, I, II e III do RITCM-PA.
Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Sala das sessões ordinárias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 19 de setembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/12/2024, na edição nº 1.845 DOE TCMPA.
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