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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.717/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARABÁ. EXERCÍCIO DE 2023. INSERÇÃO INTEMPESTIVA DE CONTRATOS NO MURAL DE LICITAÇÕES DO TCM/PA. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 45.717

Processo nº 042399.2023.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Secretaria Municipal de Educação de Marabá

Responsável: Marilza de Oliveira Leite

Contadora: Dhanielle Sampaio Teixeira Moreira

Instrução: 3ª Controladoria de Controle Externo

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARABÁ. EXERCÍCIO DE 2023. INSERÇÃO INTEMPESTIVA DE CONTRATOS NO MURAL DE LICITAÇÕES DO TCM/PA. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Marilza de Oliveira Leite, responsável pelas despesas da Secretaria Municipal de Educação de Marabá, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalva, as contas prestadas por Marilza de Oliveira Leite, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-622.817.165,81 (seiscentos e vinte dois milhões, oitocentos e dezessete mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), após a comprovação do pagamento de multa referente à: inserção intempestiva de contratos no Mural de Licitações do TCM/PA, no valor de 300 UPF`s-PA, prevista no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA. Tal multa deverá ser recolhida em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 19 de setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/10/2024, na edição nº 1.818 DOE TCMPA.

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