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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.720/2024

PEDIDO DE REVISÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ. EXERCÍCIO DE 2014. ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. EVIDENCIADOS O "PERICULUM IN MORA" E "FUMUS BONI IURIS". ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REVISÃO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO.

ACÓRDÃO Nº 45.720

Processo nº 1.042002.2014.2.0014

Procedência: Câmara Municipal de Marabá

Classe: Pedido de Revisão

Rescindente: Júlia Maria Ferreira Rosa Veloso

Processo Originário: 201907464-00 (Pc. 420022014-00)

Instrução: 3ª Controladoria

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2014

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ. EXERCÍCIO DE 2014. ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. EVIDENCIADOS O "PERICULUM IN MORA" E "FUMUS BONI IURIS". ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE REVISÃO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Pedido de Revisão com efeito suspensivo, formulado por Júlia Maria Ferreira Rosa Veloso, ordenadora responsável pela prestação de contas da Câmara Municipal de Marabá, lastreado no art. 84, da LC Estadual nº 109 /2016 (LOTCM) c/c os arts. 629 e 634, do RITCM, pugnando pela reforma do Acórdão nº 35.383 /2019, que fixou a reprovação das contas anuais e que foi parcialmente mantido, com o julgamento do Recurso Ordinário, conforme termos do Acórdão nº 42.015 /2023, mantendo-se, contudo, a reprovação das contas da Câmara Municipal de Marabá, exercício de 2014, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos termos da ata da sessão e do voto da Conselheira Relatora, pela admissibilidade do Pedido de Revisão, com a concessão de efeito suspensivo, com base nos fundamentos, documentos e cálculos carreados aos autos, que visam evidenciar a regularidade atinente ao recolhimento das obrigações patronais do exercício financeiro de 2014, destacadamente dos meses de outubro a dezembro; assim como, faz acostar diversos documentos relativos aos processos licitatórios apontados como irregulares ou ausentes, juntamente com aditivos celebrados, igualmente passíveis de consideração para fins de saneamento das falhas apontadas, nos precedentes julgamentos deste TCM-PA.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 19 de setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/10/2024, na edição nº 1.818 DOE TCMPA.

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