Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.728/2024
PESSOAL. APOSENTADORIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PROVENTOS INCORRETAMENTE CALCULADOS. PERCENTUAL A MENOR DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. CONTRARIEDADE A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 8/2014. MATÉRIA JUDICIALIZADA. NEGATIVA DE REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 45.728
Processo nº : 201932866-00 de 05/11/2019
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência do Município
Município: Castanhal - PA
Interessada: Nazaré Reis Costa Oliveira
Responsável: Fátima Conceição Ramalho Takano - Presidente
Membro MPC: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. PROVENTOS INCORRETAMENTE CALCULADOS. PERCENTUAL A MENOR DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. CONTRARIEDADE A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 8 /2014. MATÉRIA JUDICIALIZADA. NEGATIVA DE REGISTRO.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar Ilegal e negar Registro a Portaria nº 068 /2019 de 10/10/2019, do Instituto de Previdência do Município de Castanhal, que concedeu aposentadoria a Nazaré Reis Costa Oliveira, no cargo de Professor da Educação Básica I, com proventos no valor de R$ 7.557,84 (sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, em razão de percentual de gratificação de escolaridade a menor, contrariando o art. 65 da Lei Complementar nº 26 /2012, com Redação dada pela Lei Complementar nº 08 /2014;
II - Determinar a não suspensão do pagamento do valor total dos proventos, com base no art. 672, parágrafo único do Regimento Interno TCMPA,
considerando que foram preenchidos os requisitos constitucionais e os proventos fixados em valor a menor;
III - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre das falhas apontadas, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos arts. 672 e 674 do RITCMPA, Instrução Normativa nº 08 /2021 e Nota Técnica nº 01 /2021 do TCMPA e Resolução nº 18 /2018 TCMPA, com a correção do percentual da gratificação de escolaridade para 80%;
IV - Determinar que o Instituto de Previdência dê ciência desta decisão à interessada para adoção das medidas que entender cabíveis.
Sessão Eletrônica da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 16 a 20 de setembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/10/2024, na edição nº 1.805 DOE TCMPA.
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