Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.772/2024
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
ACÓRDÃO Nº 45.772
Processo nº : 201930909-00 de 12/06/2019
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre - IPMMA
Município: Monte Alegre
Interessada: Flávia Piedade Pereira da Silva
Responsável: Cleonice Mendes da Silva - Presidente
Membro/MPCM: Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,
§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)
EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.
Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 8 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.
DECISÃO: I - Considerar tacitamente registrada em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, a Portaria IPMMA nº 009 de 12/02/2019 do Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre - IPMMA, que concedeu aposentadoria por invalidez à Sra. Flávia Piedade Pereira da Silva - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor Licenciado Pleno em Língua Portuguesa - Zona Rural, com fundamento no
§1º, art. 40 da CF/88 c/c art. 50, inciso I,
§4º da Lei nº 4.647 /2005, com percepção de proventos integrais, no valor de R$ 5.524,55 (cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
II - Determinar ao Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre - IPMMA que informe à interessada acerca dos termos dessa decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário. Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 16 a 20 de setembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/10/2024, na edição nº 1.812 DOE TCMPA.
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