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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.785/2024

PENSÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.

ACÓRDÃO Nº 45.785

Processo Nº : 201930085-00 de 26/02/2019

Natureza: Pensão

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município - IPMB

Interessada: Olgarina Raimunda Moraes

Responsável: Luiz Guilherme Machado de Carvalho - Presidente

Membro/MPCM: Erika Paraense

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,

§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)

EMENTA: PENSÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO.

Atingido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de forma ininterrupta a partir da entrada do processo neste TCM, cumpre a esta Câmara Especial de Julgamento considerar o ato tacitamente apreciado, e por conseguinte, tacitamente registrado, em consonância com o Tema 455 - Repercussão Geral (RE 636.553) do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 8 /2021/TCMPA, de 24 de fevereiro de 2021, aprovou a Nota Técnica nº 1 /2021/TCMPA.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO: Considerar tacitamente registrada, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, Portaria nº 0907 /2018-GP/IPMB de 06/12/2018, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que concedeu pensão por morte à Sra. Olgarina Raimunda Moraes - CPF (nº ocultado) , viúva do servidor falecido Sr. João dos Santos Haussler - CPF (nº ocultado) , no valor de R$ 1.298,62 (mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), com fundamento no

Art. 40,

§7º, inciso II da Constituição Federal de 1988 com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 /2003 e Legislação Municipal.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 16 a 20 de setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/10/2024, na edição nº 1.812 DOE TCMPA.

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