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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.792/2024

Contas Anuais de Gestão. Remessa fora do prazo dos arquivos contábeis nos meses de janeiro, fevereiro, julho e novembro; remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento do mês de maio fora do prazo; impropriedades formais no SRP PE nº 006/2023, inclusive atraso na publicação do mural de licitações; Descumprimento de pontos de controle dispostos na Instrução Normativa nº 011/2021/TCM-PA. Contas Regulares com ressalvas. Multas. Alvará de Quitação condicionado ao recolhimento das multas aplicadas.

ACÓRDÃO Nº 45.792

PROCESSO Nº 021002.2023.2.000

MUNICÍPIO: CAMETÁ

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

EXERCÍCIO: 2023

RESPONSÁVEL: JOÃO PAULO CUNHA NUNES

CONTADOR: MOISÉS AFONSO WANZELER

MPC: PROCURADORA MARIA REGINA FRANCO CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA: Contas Anuais de Gestão. Remessa fora do prazo dos arquivos contábeis nos meses de janeiro, fevereiro, julho e novembro; remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento do mês de maio fora do prazo; impropriedades formais no SRP PE nº 006/2023, inclusive atraso na publicação do mural de licitações; Descumprimento de pontos de controle dispostos na Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM-PA. Contas Regulares com ressalvas. Multas. Alvará de Quitação condicionado ao recolhimento das multas aplicadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO DO PLENO, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão da CÂMARA MUNICIPAL DE CAMETÁ, exercício de 2023, de responsabilidade de JOÃO PAULO CUNHA NUNES;

II - RECOLHER ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno/TCM-PA, as seguintes multas:

- 400 (quatrocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, I e II, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis fora do prazo nos meses de janeiro, fevereiro, julho e novembro, descumprindo o art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento do mês de maio fora do prazo, descumprindo o art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/-A;

- 800 (oitocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelas impropriedades formais no SRP PE nº 006/2023, inclusive atraso na publicação do Mural de Licitações/TCM-PA;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento da Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM-PA, por ter cumprido o percentual de 87,11% dos pontos de controle da Matriz Única de Transparência Pública Municipal.

III - ADVERTIR o Responsável que em caso de não recolhimento das multas nos prazos estipulados, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;

IV - EXPEDIR o Alvará de Quitação, em nome do Responsável, no montante de R$-9.484.867,69 (nove milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), onde se inclui um saldo em bancos, no montante de R$-96.344,08 (noventa e seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oito centavos) para o exercício seguinte, condicionado à comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 24 de setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/10/2024, na edição nº 1.805 DOE TCMPA.

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