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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.794/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FUNDEB DE BANNACH. EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 45.794

Processo nº 131024.2023.2.000

Origem: Fundo Municipal de Educação/FUNDEB de Bannach

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

Exercício: 2023

Interessado(a): Andesom Nazário de Jesus (Ordenador 01.01 a 31.12.2023)

Contador: Jonas Pinheiro Reis CRC-PA Nº 102960

Ministério Público: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FUNDEB DE BANNACH. EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM nos termos do

Art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela Regularidade com Ressalvas das Contas do FUNDEB do Município de Bannach, do exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Andesom Nazário de Jesus, em favor de quem deve ser expedido o competente alvará de quitação das despesas ordenadas, no valor de R$-8.817.006,30 (oito milhões, oitocentos e dezessete mil, seis reais e trinta centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento do TCMPA/FUMREAP, no prazo de trinta dias, a título de multas:

1) 200 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento do regime de competência da despesa na apropriação incorreta das obrigações patronais em favor do INSS, descumprindo o

Art. 50, II da LRF;

2) 100 UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo não repasse ao INSS dos valores descontados dos contribuintes, descumprindo o

Art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.

II - Fica desde já, advertido o Ordenador responsável que, o não recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados pelo

Art. 697, do RI/TCM/PA (Ato nº 24).

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará 24 de setembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/07/2024, na edição nº 1.807 DOE TCMPA.

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