Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.795/2024
PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VIGIA. EXERCÍCIO 2018. ACÓRDÃO 38.746/202CONHECEM. DÃO PROCEDÊNCIA PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 45.795
Processo nº 1.085203.2018.2.0002
Origem: Fundo Municipal de Educação de Vigia
Assunto: Pedido de Revisão contra decisão objeto do acórdão 38.746 /2021
Exercício: 2018
Interessado(a): Hamilton de Sousa Silva (Ordenador 01.01 a 31.12.2018)
Contadores: Carla Patricia Monteiro Torres SEGUP PA - 2565681
Maria do Socorro Rodrigues Figueiredo SSP PA - 1533782
Ministério Público: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconsellos
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VIGIA. EXERCÍCIO 2018. ACÓRDÃO 38.746 /2021. CONHECEM. DÃO PROCEDÊNCIA PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - CONHECEM do Pedido de Revisão apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PROCEDÊNCIA PARCIAL com a reforma da Decisão contida no Acórdão nº 38.746 /2021, desta feita pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas de Gestão do Fundo Municipal de Educação de Vigia, de responsabilidade do Sr. Hamilton de Sousa Silva, ex ordenador, ora Rescindente, em favor de quem deve ser expedido o Alvará de Quitação no montante de R$-7.881.532,81 (sete milhões, oitocentos e oitenta e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos), somente após a comprovação de recolhimento nas seguintes multas imputadas pelo Acórdão nº 38.746 /2021.
1) 1.500 UPF-PA, prevista na Resolução nº 31 /2017/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre - 190 dias;
2) 1.500 UPF-PA, prevista na Resolução 31 /2017/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 2º quadrimestre - 134 dias;
3) 300 UPF-PA, prevista na Resolução nº 31 /2017/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre;
4) 500 UPF-PA, prevista no
Art. 698, I, b, do RITCM/PA, pelo saldo final insuficiente para cobrir o montante de compromissos a pagar, contrariando o disposto nº 1º,
§1º da LRF;
5) 1.000 UPF-PA, prevista no
Art. 698, III, b, do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no montante de R$-111.633,56 (cento e onze mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea b, do Decreto Federal 3.048 /1999;
6) 300 UPF-PA, prevista no
Art. 698, III, b, do RI/TCM/PA, pelo não recolhimento à Prefeitura, do valor do IRRF no montante de R$ 7.258,63 (sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos) e do ISS no montante de R$ 7.832,69 (sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos);
7) 300 UPF-PA, prevista no
Art. 698, IV, b, do RI/TCM/PA, pela divergência, em relação aos servidores temporários, entre o montante apontado na relação consolidada dos contratos temporários e o informado no e-contas/folha de pagamento;
8) 600 UPF-PA, prevista no
Art. 698, III, b, do RI/TCM/PA, pela incorreta apropriação (empenhamento) no montante de R$ 98.005,89 (noventa e oito mil, cinco reais e oitenta e nove centavos) das obrigações patronais ao INSS;
9) 200 UPF-PA, prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM/PA, pelo não envio dos quadrimestres dos pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar sobre a apreciação das contas da merenda escolar do exercício.
II - Fica desde já, advertido o ordenador responsável, que o não recolhimento da multa fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, importará, nos termos do art. 703, do RI/TCM/PA, no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora, nos seguintes termos: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, até a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará 24 de setembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/10/2024, na edição nº 1.808 DOE TCMPA.
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