Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.800/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FMS DE BAGRE. EXERCÍCIO 2019. CONTAS IRREGULARES. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, E INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACÓRDÃO Nº 45.800
Processo nº 011297.2019.2.000
Município: Bagre
Órgão: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Prestação de Contas
Exercício: 2019
Responsável: Paulo Ronaldo Rodrigues De Souza
Conselheiro: Luís Daniel Lavareda Reis Júnior
Procuradora: Maria Regina Cunha
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FMS DE BAGRE. EXERCÍCIO 2019. CONTAS IRREGULARES. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, E INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas Do FMS de Bagre, exercício 2019, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: Pela irregularidade das contas.
APLICAR as multas abaixo ao Sr. Paulo Ronaldo Rodrigues De Souza, que deverão ser recolhidas:
Ao FUMREAP:
1. Multa na quantidade de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no artigo 72, VII da LC 109 /2016, pelo atraso nas remessas das Prestações de Contas relativos aos
1º e 2º e 3º quadrimestres e não envio dos Pareceres do Conselho Municipal de Saúde, referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres, que apreciou as prestações de contas do exercício em exame.
2. Multa na quantidade de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no artigo 72, VII da LC 109 /2016, pela ausência de informações das alterações orçamentárias referentes aos créditos adicionais junto ao Balanço Geral.
Aos Cofres Públicos:
1. Multa na quantidade de 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF-PA, com base no art. 72, II da LC 109 /2016, pelo não repasse das contribuições previdenciárias retidas dos segurados, vinculadas ao RGPS, bem como pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à Fazenda Pública Municipal e ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.
Sala Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 23 a 27 de setembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/10/2024, na edição nº 1.814 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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