Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.807/2024
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 45.807
Processo nº 023417.2023.2.000
Município: Capitão Poço
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Interessado: Francisco Amadeu Alves Torres
Contador: José Augusto Rufino de Sousa
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2023
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas do Fundo Municipal de Educação de Capitão Poço, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Francisco Amadeu Alves Torres;
II - APLICAR as multas abaixo ao Ordenador Francisco Amadeu Alves Torres, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:
1 - Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos Pareceres do 1º e 2 º quadrimestre/2023 do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, em descumprimento ao que determina a Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA;
2 - Multa de 150 (cento e cinquenta) UPFPA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apresentação do Parecer do 3º quadrimestre/2023 do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, em descumprimento ao que determina a Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA;
3 - Multa de 100 (cem) UPFPA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade de publicação do processo de Inexigibilidade de Licitação 6/2022-121202, descumprindo o que determina a Instrução Normativa 22 /2021/TCMPA.
III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, na remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCMPA;
IV - EXPEDIR o respectivo Alvará de Quitação, no valor de R$ 11.302.799,06 (onze milhões, trezentos e dois mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 23 a 27 de setembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/10/2024, na edição nº 1.823 DOE TCMPA.
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