Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.808/2024
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO DE ACARÁ. EXERCÍCIO DE 2019. NÃO APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, DESCUMPRINDO O REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 50, II DA LRF. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1º, §1º DA LRF. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS, DE AMBOS OS ORDENADORES. MULTAS.
ACÓRDÃO Nº 45.808
Processo nº 002409.2019.2.000
Município: Acará
Órgão: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessados: José Adanilton Pinto Ramalho e Ajairdo Felizardo dos Santos
Contador: Gleidson Rodrigues Alves
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora de Contas: Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2019
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO DE ACARÁ. EXERCÍCIO DE 2019. NÃO APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, DESCUMPRINDO O REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 50, II DA LRF. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1º,
§1º DA LRF. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS, DE AMBOS OS ORDENADORES. MULTAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos da Ata da 19ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2024 e do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, sob o fundamento do art. 45, II da LC 109 /2016, as contas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo de Acará, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Sr. José Adanilton Pinto Ramalho, período de 01/01/2019 a 01/05/2019, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-257.358,35 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), somente após a comprovação de recolhimento ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, da multa de 100 (cem) UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2016, pelo descumprimento ao regime de competência da despesa, previsto no art. 50, II da LRF;
II - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, sob o fundamento do art. 45, II da LC 109 /2016, as contas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo de Acará, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Sr. Ajairdo Felizardo dos Santos, período de 02/05/2019 a 31/12/2019, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-500.821,54 (quinhentos mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), somente após a comprovação de recolhimento ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, das seguintes multas:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2016, pelo descumprimento ao regime de competência da despesa, previsto no art. 50, II da LRF;
2. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fundamento no art. 72, X da LC 109 /2016, pelo descumprimento ao art. 1º,
§1º da LRF.
III - ADVERTIR os Ordenadores de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará em acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RI/TCM/PA.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 23 a 27 de setembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/10/2024, na edição nº 1.818 DOE TCMPA.
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