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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.818/2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE ULIANÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2023. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA PELA INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. MULTA. VALOR A RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 45.818

Processo nº 128002.2023.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Câmara Municipal de Ulianópolis

Responsável: Jarles Queiroz da Silva

Contador: Wachiton Ferreira Mota

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE ULIANÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2023. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA PELA INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. MULTA. VALOR A RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Jarles Queiroz da Silva, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Ulianópolis, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Jarles Queiroz da Silva, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-6.126.464,20 (seis milhões, cento e vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), após o recolhimento do lançamento da conta Agente Ordenador no valor de R$-524,55, (quinhentos e vinte e quatro reais e vinte cinco centavos) e da comprovação do pagamento de multa referente ao descumprimento do regime de competência pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA. Tal multa deverá ser recolhida em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 01 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/10/2024, na edição nº 1.820 DOE TCMPA.

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