Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.822/2024
RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE ABEL FIGUEIREDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA REFORMAR O TEOR DO ACÓRDÃO Nº 41.949/2023. FALHAS FORMAIS. RETIRAR DÉBITO. SUBSTITUIR MULTAS. JULGAR REGULARES COM RESSALVAS AS CONTAS. UNANIMIDADE. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO SOMENTE PÓS RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS E MULTAS AO FUMREAP.
ACORDÃO Nº 45.822/24
Processo nº 1.107002.2021.2.0006 (Prestação de Contas nº 107002.2021.2.000)
Município: Abel Figueiredo
Órgão: Câmara Municipal
Assunto: Recurso Ordinário visando modificar o Acórdão nº 41.949 /2023
Responsável: Carlos Alberto Brito Amorim - CPF: 049.404.072-68
Advogado: Sem Advogado Constituído
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro/MPC: Maria Regina Cunha
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE ABEL FIGUEIREDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA REFORMAR O TEOR DO ACÓRDÃO Nº 41.949 /2023. FALHAS FORMAIS. RETIRAR DÉBITO. SUBSTITUIR MULTAS. JULGAR REGULARES COM RESSALVAS AS CONTAS. UNANIMIDADE. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO SOMENTE PÓS RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS E MULTAS AO FUMREAP.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam do Recurso Ordinário impetrado pelo Sr. Carlos Alberto Brito Amorim, ex-gestor da Câmara Municipal de Abel Figueiredo, exercício financeiro de 2021, contra decisão contida no Acórdão nº 41.949 /2023-TCM/PA, que emitiu decisão contrária a aprovação das presentes contas, ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: Pelo CONHECIMENTO DO RECURSO ordinário, e no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL, reformando a decisão constante no Acórdão nº 41.949 /2023-TCM/PA, afastando como motivo de reprovação das contas, as falhas relativas ao pagamento indevido de subsídio aos Vereadores, no montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), e a realização de despesas sem comprovação de processo licitatório, bem como, para retirar débito e substituir multas, decidindo pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas da Câmara Municipal de Abel Figueiredo, exercício 2021, de responsabilidade do Sr. Carlos Alberto Brito Amorim.
Deve, ainda, ser expedido ao sr. ordenador de despesas, o competente Alvará de 1uitação, no montante de R$-1.252.117,68 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil cento e dezessete reais e sessenta e oito centavos), somente após o recolhimento, junto aos cofres públicos do município, do valor de R$ 746,85 (setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, relativo ao valor pendente de recolhimento, referente a juros e multas incidentes sobre o valor recebido a maior pelos vereadores.
Deve o sr. Carlos Alberto Brito Amorim recolher os seguintes valores:
- Aos cofres municipais, no prazo de 15 (quinze) dias;
1. Multa de 300 UPF`S-PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), prevista pelo art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo descumprimento do regime de competência da despesa em não apropriar corretamente as Obrigações Patronais em favor do INSS, com fundamento no art. 35 da Lei federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2 . Débito de R$-746,85 (setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), relativo ao valor pendente de recolhimento, referente a atualização incidente sobre o valor recebido a maior pelos vereadores.
- Ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão no art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1 - Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio do RGF do 3º quadrimestre, descumprindo o disposto no art. 5º. da Lei nº 10.028 /00 e art. 335, IV do RI/TCM/PA;
2 - Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso na remessa mensal dos arquivos de dados contábeis relativos aos meses de julho, setembro, novembro e dezembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I, c/c art. 5º.,
§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
3 - Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso na remessa de dados mensais dos arquivos de folha de pagamentos relativos aos meses de fevereiro, março, abril, maio, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,
§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
4 - Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não cumprimento da integralidade das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, estando em desacordo com o estabelecido na Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM/PA;
5 - Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso na inserção fora do prazo, dos processos licitatórios para as despesas realizadas com os credores L.C. Combustíveis Ltda (R$-44.949,27) e M & O Consultoria Contábil Ltda - ME (R$ 104.949,27).
Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
Sala das sessões ordinárias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 01 de outubro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/11/2024, na edição nº 1.844 DOE TCMPA.
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