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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.839/2024

APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO. ERRO DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ABSTER DE SUSPENDER. CIÊNCIA À INTERESSADA.

ACÓRDÃO Nº 45.839

Processo nº : 201932871-00

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência do Município de Castanhal

Município: Castanhal

Exercício: 2019

Interessada: Elizete de Aviz Abreu

Responsável: Fátima Conceição Ramalho Takano

Membro do MPCM: Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO. ERRO DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ABSTER DE SUSPENDER. CIÊNCIA À INTERESSADA.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.

DECISÃO:

I - Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 067 /2019, de 10.10.2019, do Instituto de Previdência do Município de Castanhal, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e idade à Sra. Elizete de Aviz Abreu - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora Básica I, com percepção de proventos no valor de R$ 7.557,84 (Sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, face ao erro no valor dos proventos a título de gratificação de escolaridade.

II - Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falhas apontadas ou afastadas as ilegalidades verificadas no ato em exame, conforme art. 674, do RITCM PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 29 /2024), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;

III - Abster-se de Suspender o pagamento total dos proventos da servidora, com fundamento no art. 672, parágrafo único do RITCM PA, Ato nº 25 /2021;

IV - Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário;

V - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão para que o Instituto de Previdência adote as medidas saneadoras cabíveis;

VI - Advertir o atual responsável pelo Instituto de Previdência que o não cumprimento da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão do DOE/TCMPA, nos termos contidos no art. 673 do RITCM PA.

7ª Sessão Plenária Ordinária da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 02 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/10/2024, na edição nº 1.818 DOE TCMPA.

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