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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.848/2024

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATENDIDOS. ÓBITO DO SERVIDOR NO CURSO DO PROCESSO. AFASTADA A PERDA DO OBJETO. PRECEDENTE DESTE TCM-PA. REGISTRO DO ATO.

ACÓRDÃO Nº 45.848

Processo nº : 201932944-00 de 04/12/2019

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém Município: Belém

Interessado: Hildo Pantoja de Moraes

Responsável: Luiz Guilherme Machado de Carvalho - Presidente

Membro/MPCM: Erika Paraense

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (art.70,

§ 7º c/c o art. 110, III do RITCM/PA - Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024)

EMENTA: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATENDIDOS. ÓBITO DO SERVIDOR NO CURSO DO PROCESSO. AFASTADA A PERDA DO OBJETO. PRECEDENTE DESTE TCM-PA. REGISTRO DO ATO.

1. Comprovados o tempo de contribuição e a idade necessária à obtenção do benefício.

2. Ato fundamentado no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005 e Legislação Municipal.

3. Conclusão do Ministério Público de Contas pela perda do objeto extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do falecimento do servidor, com fundamento no art. 10, inciso I da Resolução Administrativa nº 13/2018/TCM-PA.

4. O regramento da Resolução Administrativa nº 13/2018/TCM-PA foi estabelecido como medida de tratamento do estoque, a extinção, sem análise do mérito, dos processos cujos efeitos financeiros já se haviam exaurido, seja pela morte do beneficiário ou pela perda da qualidade de beneficiário, para que o esforço de trabalho ficasse voltado para a análise dos atos com repercussões financeiras em curso.

5. O Decreto Federal nº 10.188 de 20/12/2019, exige a decisão do Tribunal de Contas registrando os Atos de aposentadoria, para que seja possível a efetivação de compensação previdenciária, quando cabível. Assim, a partir deste normativo, os pedidos de compensação devem ser instruídos com análise de mérito das Cortes de Contas.

6. Precedente desta Câmara Especial de Julgamento/TCM-PA, o Processo nº 201515119-00 que teve declarada a perda do objeto, e, desse modo, a extinção e arquivamento do referido feito por meio da Resolução nº 15.332 de 29/4/2020. Este órgão fracionário, na sessão do dia 24/05/2024, declarou a insubsistência da Resolução nº 15.332 /2020 (Acórdão nº 45.067) e considerou registrada tacitamente a Portaria nº 036 /2015 de 16/11/2015, do Instituto de Previdência do Município de Paragominas, em resposta ao pedido do Instituto para que apreciasse e concedesse o registro do Ato, para que fosse possível obter compensação previdenciária

7. O falecimento do interessado não implica na perda de objeto do processo de aposentadoria, quando a legalidade for patentemente atestada pelo núcleo instrutório, para além do argumento de se garantir a compensação previdenciária, examinar-se-á o mérito do processo, perfectibilizando a validade da concessão de aposentadoria diante de sua natureza de ato complexo, seja para subsidiar eventual benefício de pensão, bem como evitar que o Instituto volte a requerer a este TCM a análise e registro de Ato aposentatório com o fito de possibilitar a referida compensação, nas hipóteses em que tiverem ocorrido contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 0469 /2019 de 1º/07/2019, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que aposentou, por tempo de contribuição e idade, o Sr. Hildo Pantoja de Moraes - CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Portaria, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005, com proventos integrais no valor de R$ 1.200,41 (mil, duzentos reais e quarenta e um centavos).

Sessão do Plenário da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 02 de outubro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 31/10/2024, na edição nº 1.825 DOE TCMPA.

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