Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 45.850/2024
PORTARIA Nº 091/2019. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CASTANHAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. PROFESSORA BÁSICA I. MODULAÇÃO DE EFEITO DO TEMA 1254 DO STF. MUDANÇA DE CARGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO INEQUÍVOCO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESDE 198PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. CONTRIBUIÇÃO AO RPPS NO CARGO COM INÍCIO 1993. SUPERAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES CEJ DO TCM-PA. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.
ACÓRDÃO Nº 45.850
PROCESSO Nº 201932960-00 (Data de ingresso neste TCM: 05/12/2019)
NATUREZA: APOSENTADORIA
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMC
MUNICÍPIO: CASTANHAL
RESPONSÁVEL: FÁTIMA CONCEIÇÃO RAMALHO TAKANO - PRESIDENTE
INTERESSADA: MARIA DAS GRAÇAS SILVA OLIVEIRA
MIN. PÚBLICO: ELISABETH M. SALAME DA SILVA - PROCURADORA
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART. 110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)
EMENTA: PORTARIA Nº 091 /2019. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CASTANHAL. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. PROFESSORA BÁSICA I. MODULAÇÃO DE EFEITO DO TEMA 1254 DO STF. MUDANÇA DE CARGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO INEQUÍVOCO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESDE 1981. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. CONTRIBUIÇÃO AO RPPS NO CARGO COM INÍCIO 1993. SUPERAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES CEJ DO TCM-PA. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.
1. Pareceres favoráveis do NAP e do MPCM;
2. Requisitos atendidos;
3. Supera-se o Tema 1157 fixado pelo STF em razão das especificidades do caso concreto;
4. Vinculação com o Município e o exercício do cargo de Professora são incontroversos, sendo irrazoável utilizar a ausência de comprovação de aprovação em concurso público em desfavor da servidora no momento de sua aposentadoria,
considerando os princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança legítima;
5. Fundamento legal no
Art. 6º da EC nº 41 /2003 c/c
§5º do
Art. 40 da CF/88;
6. Proventos integrais adequadamente calculados.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora,
DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 091 /2019 de 06/11/2019, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição à servidora Sra. Maria das Graças Silva Oliveira, no cargo de Professora Básica I, com proventos integrais no valor de R$-5.926,57 (cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos) e fundamento legal no
Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003.
Sessão da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 02 de Outubro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/10/2024, na edição nº 1.810 DOE TCMPA.
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Portaria do Executivo nº 91/2019 de //